Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram, por unanimidade, o pedido do Município de Aracaju de cobrar o IPTU no povoado Mosqueiro. A ministra-relatora Carmem Lúcia apontou não concordar com o recurso de embargos de declaração interposto por Aracaju e embasou as justificativas em conformidade com jurisprudências anteriores da Casa.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli assentou, ainda, que é ilegítimo o município ocupante cobrar o IPTU nos territórios indevidamente incorporados. Ele ponderou que a declaração de inconstitucionalidade em questão não resulta, necessariamente, no reconhecimento automático de que a integralidade do povoado pertence a São Cristóvão, pois não há nada, na decisão do TJ-SE, assentando que sua área estava, antes da Emenda Constitucional estadual 16/1999, integralmente localizada nesse município.
No entanto, apontou Toffoli, para eventualmente se definir se a área do povoado em que está inserido o imóvel já se encontrava nos limites do Município de Aracaju antes da emenda estadual, seria necessário reexaminar fatos e provas e a legislação local, o que não é possível em recurso extraordinário.
À época, a Procuradoria-Geral do Município de Aracaju argumentou à imprensa que, ao julgar os referidos embargos declaratórios, o STF apenas apreciou a matéria constitucional veiculada nas razões recursais, como foi explicitado na decisão proferida pela Corte. Isso significaria que a decisão não disciplinou o território ou eventuais marcos territoriais que separam os municípios de Aracaju e São Cristóvão. Assim, a região em litígio permaneceria sob a responsabilidade do município de Aracaju até que o IBGE cuide de georreferenciar e estabelecer efetivamente os limites entre a capital sergipana e o município vizinho.
Com informações do portal STF, Jornal O Dia e Cinform







