ARACAJU/SE, 2 de dezembro de 2024 , 5:51:33

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A emenda da nacionalidade

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram, em 03 de outubro de 2023, a emenda constitucional nº 131, que altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Em sua redação original, a Constituição previa a perda da nacionalidade do brasileiro que tivesse cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional e do brasileiro que adquirisse outra nacionalidade por naturalização voluntária.

A Revisão Constitucional alterou a redação original para prever as seguintes hipóteses excepcionais de não ser perdida a nacionalidade brasileira quando da aquisição de outra nacionalidade: reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território (emenda constitucional de revisão nº 3, de 07/06/1994).

Essa mudança não alterou a perda da nacionalidade do brasileiro que voluntariamente viesse a se naturalizar nacional de outro país, após preencher os requisitos estabelecidos pela sua legislação. Todavia, ficou estabelecido que quando o brasileiro obtivesse o reconhecimento da sua nacionalidade originária por outro país, não perderia a nacionalidade brasileira, passando então a ser uma pessoa com dupla nacionalidade.

Foi o que ocorreu, por exemplo, com diversos brasileiros natos (por terem nascido em nosso território, que é o principal critério de aquisição de nacionalidade originária brasileira) que, descendentes de italianos, requererem e obtiveram o reconhecimento de sua nacionalidade italiana originária, pois a Itália adota predominantemente o critério sanguíneo de aquisição originária de nacionalidade.

A outra exceção introduzida pela emenda constitucional de revisão nº 3/1994, contudo, ensejou controvérsias fáticas e jurídicas relacionadas a situações em que o brasileiro alegou que foi forçado a requerer a naturalização em outro país como condição para a permanência em seu território e gozo de direitos civis fundamentais, mas não conseguiu convencer o Poder Executivo (a quem compete a formalização de perda de nacionalidade) e nem o Poder Judiciário (no questionamento jurídico da validade do ato praticado), perdendo assim a nacionalidade brasileira.

Por sinal, essa foi a principal motivação para a proposta de emenda à constituição nº 6/2018 – que foi aprovada e promulgada como emenda 131/2023 – de iniciativa intelectual do então Senador Antonio Anastasia e que consta expressamente da justificação: a decretação da perda de nacionalidade da brasileira Claudia Sobral por ter adquirido voluntariamente a nacionalidade norte-americana. Acusada de homicídio praticado nos EUA, foi deferida a sua extradição, o que não ocorreria se não tivesse perdido a nacionalidade brasileira.

Com a promulgação da emenda 131, somente será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (essa hipótese somente se aplica ao brasileiro naturalizado, portanto) e do brasileiro que fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

Isso implica dizer que não há mais perda de nacionalidade brasileira como consequência de aquisição de outra nacionalidade, mesmo que voluntária e não originária (ou seja, casos em que brasileiro se naturaliza em outro país). Assim, o Brasil passa a permitir situações múltiplas de brasileiros que venham a possuir dupla nacionalidade, e preservará as garantias constitucionais fundamentais de brasileiros, mesmo que venham a possuir também outra nacionalidade.

E, no caso de brasileiro que perca essa condição por pedido expresso, fica preservada a possibilidade de reaquisição da sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei (§ 5º do art. 12, incluído pela emenda 131), o que a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) já contempla, em seu art. 76, ainda que seja previsível a necessidade de ajustes nessa legislação para contemplar mais precisamente as novas situações agora definidas.