É comum imaginar o direito como um universo técnico. Nessa suposição, a linguagem jurídica busca objetividade e precisão para a regulação da vida social. Contudo, a aparência de neutralidade não elimina um fato elementar. O legislador produz os textos jurídicos por meio da língua natural. Essa língua não alcança sempre literalidade absoluta. A linguagem normativa sugere, seleciona e hierarquiza sentidos. A metáfora, a metonímia, a hipérbole, a prosopopeia e outros tantos recursos também compõem a “ossatura” do discurso jurídico. Por isso, as leis e os textos técnicos incorporam figuras de linguagem, normalizando-as. Esses recursos auxiliam a construção de sentidos e a organização do sistema.
Todos já leram expressões como “fonte do direito”, “pirâmide normativa”, “vácuo legislativo”, “tecido jurídico”. Diz-se que “o direito nasceu”, sem qualquer susto. A linguagem do ambiente do direito é permeada de figuras assim.
A Constituição Federal exemplifica essa realidade. O documento e seus operadores trabalham com forte carga simbólica. Para começar, ela costuma ser chamada de “Carta Magna”, embora carta não seja. Seus analistas usam imagens para descrever o projeto político que suas disposições abrigam. Por exemplo: a expressão “cláusula pétrea” é uma metáfora. A ideia de cláusula “pétrea” não descreve um objeto físico. O termo transmite a noção de rigidez e imutabilidade de determinados itens constitucionais. A imagem projeta a solidez da pedra sobre a disposição.
A Constituição também emprega metáforas espaciais de proteção. O artigo 5º define a casa como “asilo inviolável do indivíduo”. A norma utiliza a imagem do “asilo” (santuário, local de refúgio sagrado) para qualificar o lugar que alguém habita. Essa figura de linguagem eleva o status de proteção da residência. A casa deixa de ser apenas uma construção física. Ela torna-se um espaço simbólico de proteção especial contra a intervenção estatal.
O fraseado constitucional também emprega a metonímia. A frase “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário” ilustra esse uso. A frase atribui uma ação (por abstenção) a um ente abstrato. A “lei” representa, na verdade, a atuação do Legislativo, pelos agentes desse poder. O discurso constitucional, portanto, vale-se dessas imagens para construir os seus comandos. Outra metáfora estruturante aparece no artigo 1º, parágrafo único: “Todo poder emana do povo”. O verbo “emanar” pertence ao campo físico (fluir, sair de uma fonte, como água ou gás). O poder não constitui um fluido físico. Cria-se a imagem do povo como uma “nascente” ou “fonte” de onde brota a autoridade.
Isso para não citar “freios e contrapesos” algo mais apropriado à física do que ao direito. Ou “bloco de constitucionalidade”. Hoje, uma das maiores preocupações dos estudiosos é com a “erosão constitucional”. E por aí vão os casos.
O Código Civil e seus especialistas igualmente traduzem imagens em fórmulas operacionais. Recursos figurativos aparecem frequentemente nesse diploma. O texto usa cláusulas gerais deliberadamente. O intérprete atualiza o conteúdo normativo diante de novas situações. Fala-se em “levantar o véu da pessoa jurídica” para dizer “desconsideração da pessoa jurídica”. Ou de “quebra da cadeia contratual” para situações em que contratos diversos que se relacionam entre si deixam de ter essa articulação.
A literatura civilista recorre à personificação (ou prosopopeia). Juristas afirmam: “o contrato obriga” ou “a propriedade atenderá sua função social”. Aí, o direito trata institutos jurídicos como sujeitos de ações. Há uma elipse na ação humana. O recurso simplifica a exposição normativa. A lei também usa eufemismos. O termo “inadimplemento” substitui a palavra descumprimento, ou o coloquial “calote”. A escolha vocabular confere neutralidade técnica ao discurso.
Os intérpretes do Código de Processo Civil não são exceção: utilizam linguagem figurada com finalidade funcional. Entre outras, a expressão “instrumentalidade das formas” pode ser lida como uma metonímia. O termo “instrumento” designa a relação meio-fim entre os ritos e a justiça. Mais um caso: a expressão “carga dinâmica da prova” ilustra outro emprego metafórico. A imagem descreve o movimento e a redistribuição do ônus probatório. A redação processual também aplica a personificação. Ninguém questiona a expressão “a jurisdição é inerte”. Ela é autoexplicativa.
O Código Penal limita o espaço para linguagem imagética. O princípio da legalidade estrita exige isso. Essa limitação, contudo, não elimina completamente a mediação simbólica. O precioso conceito de “bem jurídico” constitui uma metáfora, ou uma catacrese. A norma transforma interesses difusos em “coisas” tuteláveis. O penalista fala em “lesão” ou “violação” do bem jurídico ou da norma. O texto transfere categorias físicas para o campo normativo. A frase “a lei pune”, comum na voz de quem trabalha com esse ramo, exemplifica a metonímia. A ação da punição não é da lei, mas decorre de pessoas e instituições. O discurso sancionatório mantém, portanto, algum grau de figuração mesmo sob o rigor da legalidade estrita.
Não é incomum ouvir no território do processo penal expressões como: “fumaça do bom direito” (que também vale no processo civil), “perigo da demora” (idem). Fala-se em “coisa julgada” (ibidem). O que se julga não é exatamente uma coisa. Atualmente, está em voga a preocupação com a “cadeia de custódia”, para se falar nas etapas de coleta dos elementos probatórios.
O Código Eleitoral e seus expertos também se valem de recursos semelhantes. A expressão “corpo eleitoral” cria uma metáfora institucional. O termo confere unidade a um conjunto disperso de eleitores. A frase “a urna eletrônica apura os votos”, usual na comunicação eleitoral, demonstra personificação. Objetos processuais ganham autonomia na narrativa legal. O diploma utiliza eufemismos técnicos. A expressão “captação ilícita de sufrágio” substitui “compra de votos”. O vocabulário técnico objetiva o ilícito. Há também “cidadania ativa e passiva”, ideias que dependem de uma atribuição de ação a um ente abstrato.
Em Direito do Trabalho existem neologismos como “pejotização”, “precarização”, “uberização”, “plataformização” ou “terceirização”. Fala-se em “máscara contratual”. “Piso”, “teto”, “achatamento” salarial. “Banco de horas”, como se o tempo fosse uma moeda depositável. Mesmo a muito coloquial “folha de pagamento” é uma alusão que invoca uma imagem.
Em Direito Tributário não é absurdo dizer “paraíso fiscal”, “blindagem patrimonial”, “guerra fiscal”, “custo Brasil”. Ideias de movimento são incorporadas: “progressividade e regressividade”. A dívida pode ser “ativa”.
Nos textos de Direito Financeiro, em incorporação ao discurso político-econômico, se escreve: “teto de gastos”, “crédito podre”, “engessamento do orçamento”, “reserva do possível”, “janela orçamentária”, “âncora fiscal”, “regra de ouro”, “folga orçamentária” e expressões que tais. Tudo absolutamente aceitável.
O sistema opera sobre a realidade através da linguagem. Recursos retóricos cumprem funções relevantes. Elas sintetizam ideias e estruturam a interpretação. Esses instrumentos garantem a efetividade social da norma. Conceitos abstratos ganham inteligibilidade através delas.
O reconhecimento dessa dimensão retórica não abala a segurança jurídica. A aplicação do direito exige trabalho hermenêutico. O intérprete precisa decifrar as imagens normativas. O jurista atua como artífice de argumentos e os coloca em competição. O legislador e o aplicador utilizam metáforas, metonímias e personificações para a operabilidade dos conceitos. O estudo dessas figuras revela a vida da linguagem no direito. A norma, o verbo e a imaginação dão forma à justiça.