O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 531, de 14/11/2023, que altera a Resolução CNJ nº 75/2009 para instituir o Exame Nacional da Magistratura.
A inscrição preliminar nos concursos públicos para magistratura dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura, que será regulamentado e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sob supervisão do CNJ, com a colaboração da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (ENAMAT); para a realização do Exame Nacional da Magistratura, representantes dessas instituições deverão constituir comissão de concurso, assegurada a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Com realização determinada ao menos uma vez por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, o Exame Nacional da Magistratura consistirá em prova objetiva com, no mínimo, 50 (cinquenta) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, versando sobre direito constitucional (8 questões), direito administrativo (6 questões), noções gerais de direito e formação humanística (6 questões), direitos humanos (6 questões), direito processual civil (6 questões), direito civil (6 questões), direito empresarial (6 questões) e direito penal (6 questões).
A instituição do Exame Nacional da Magistratura, nesses moldes, foi comemorada pelo Presidente do CNJ, o Ministro Luís Roberto Barroso: “é um exame prévio de habilitação, sem retirar a competência dos Tribunais de realizar seus próprios exames, mas a aprovação no Exame Nacional passa a ser requisito de inscrição nesses concursos”.
De constitucionalidade questionável (como requisito para ingresso na magistratura a Constituição impõe apenas a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, ser bacharel em direito e possuir pelo menos três anos de atividade jurídica) – embora a aprovação no Exame tenha sido instituída como requisito de inscrição preliminar nos concursos, e já vem sendo aceita a inclusão de diversos requisitos de inscrição preliminar que não constam na Constituição – a iniciativa parece mesmo muito interessante e, como toda mudança que se propõe a ser de grande envergadura e impacto, merece alguns ajustes.
Com efeito, de logo foi apontada a incoerência de ser exigida a aprovação no Exame Nacional da Magistratura como requisito de inscrição preliminar em todos os concursos públicos para magistratura, incluindo a magistratura trabalhista, sem que conste no conteúdo do exame qualquer questão de direito do trabalho ou de processo do trabalho; de igual modo, não consta qualquer questão de processo penal e direito tributário, sendo que juízes comuns estaduais e juízes federais precisam ter domínio sobre esses ramos do direito.
De algum modo, o primeiro edital do Exame Nacional da Magistratura (Edital de Abertura 1/2004 – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM) tentou resolver esse problema, ao incluir, no conteúdo, “questões de Direito Constitucional do Trabalho, Direito Constitucional Tributário e Normas Constitucionais de Processo Penal”.
Ainda assim, percebe-se a necessidade imperiosa de correção na Resolução original, e não no edital do exame, e para contemplar os apontados ramos ausentes de modo amplo e não como conteúdos que podem ser cobrados dentro da matéria direito constitucional.
Como toda inovação do que não deixa de ser uma política pública de recrutamento e seleção de quadros da magistratura, importante acompanhar criticamente a sua execução, para contínua avaliação e reavaliação, tendo por meta o alcance do melhor resultado considerado o interesse público.