ARACAJU/SE, 3 de fevereiro de 2026 , 22:13:50

O sol é para todos?

Condado de Maycomb, Alabama, sul dos Estados Unidos. Anos 30 do século passado. A Grande Depressão impunha os seus efeitos sobre a economia daquele país, com especial força sobre os estados sulistas. Nesse tempo e lugar, o racismo contra os negros, o preconceito contra os pobres e as mulheres, entre outros temas, serviram como matéria-prima para a história de “O sol é para todos” (“To Kill a Mockingbird”), clássico da literatura estadunidense.

Fortemente inspirada em fatos que a autora testemunhou, a obra de Harper Lee foi publicada em 1960. Com ela, a escritora ganhou o prestigiado prêmio Pulitzer, em 1961. A história virou filme, protagonizado por Gregory Peck, premiado com três Oscars, em 1962, inclusive o de melhor roteiro adaptado.

Muito do que sustenta a perenidade desse romance é a acusação injusta de estupro de uma mulher branca, Mayella Ewell, que recai sobre um homem negro, Tom Robinson. Era, por esse fator racial, um julgamento que todos já suspeitavam perdido para a defesa. Mas, tão forte quanto esse ambiente é a figura de um advogado, Atticus Finch, indicado como defensor do acusado, pelo juiz da causa.

Na sessão de julgamento, Finch age com a calma de quem sabe que a verdade não depende de plateia. Ele enfrenta a cidade inteira, sem alarde, sem discursos inflamados, apenas com a convicção tranquila de que não há alternativa honesta para um patrono senão cumprir o seu dever com seriedade e serenidade. Ele estava ciente de que onde a tradição legitima o ódio, a integridade já era rebeldia. E é desse descompasso entre um homem decente defendendo uma causa justa diante de uma sociedade de moral apodrecida que nasce a grandeza eloquente e atemporal do livro.

No tribunal, a verdade surge aos poucos. As provas revelam-se e desmontam a acusação. O depoimento contraditório da suposta vítima expõe a inconsistência das alegações do promotor, baseadas apenas na palavra dela, que estava descasada do conjunto dos fatos demonstrados. A lógica e as evidências apontam para a inocência do réu.

Ainda assim, Tom Robinson já estava condenado antes que a defesa tivesse começado o seu trabalho. A cor da pele dele funcionava como sentença pré-escrita, aceita sem questionamentos pelos jurados e pelo público nas galerias (exceto os homens e mulheres negros e uns poucos brancos, que o conheciam). Harper Lee expõe o contraste: quanto mais clara a defesa, mais visível se torna a treva moral da comunidade. A justiça aplicada ali não descendia das leis, mas da régua torta dos preconceitos inseminados na mentalidade dos habitantes do condado. Quando o mal é normalizado, a injustiça é o esperado.

Esse padrão de injustiça social e racial, presente na história de ficção em Maycomb, encontra correspondência no Brasil atual. Em novembro de 2025, o STF começou a julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 973, na qual tende a reconhecer a existência de racismo estrutural no país. A maior parte dos ministros já considerou que o Estado brasileiro é omisso no enfrentamento das violências e violações a direitos fundamentais da população negra e determinou a formulação de um plano nacional de combate ao racismo. Para terminar o julgamento, faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.

O julgamento em marcha evidencia que o racismo não é um problema de exceção, nem de indivíduos isolados. Ele é sistêmico, permeia instituições e práticas sociais. Ele é como o racismo que condenou Tom Robinson, em Maycomb. Se naquele tribunal fictício a condenação vinha sem provas, apenas pela cor da pele, aqui as estatísticas, os dados sociais, os mapas de desigualdade apontam para uma realidade estrutural e institucional equivalente, cem anos depois.

Se aquele tribunal do júri delineou a condenação sem provas robustas, pautado pela cor da pele, aqui as estatísticas são reveladoras de algo preocupante: em 2023, cerca de 70% da população carcerária brasileira era negra, embora os negros não sejam 70% da população, o que indica um sistema penal que seleciona corpos a partir de critérios racializados. A prática do perfilamento racial ainda está presente nesse número, embora atualmente invalidada pelos tribunais superiores. Esses dados, somados ao fato de que mais de 80% das vítimas da letalidade policial no país são pessoas negras, mostram que o racismo de Maycomb encontra paralelo no modo como o Estado brasileiro decide quem vive, quem morre e quem será preso.

Isso tudo demonstra que o racismo de Maycomb pode muito bem ser o racismo de uma grande cidade brasileira, de uma capital ou de um rincão. Ele se expressa no insucesso da justiça distributiva, na desconfiança maior sobre a inocência de pessoas negras, na humilhação desses corpos, na desigualdade institucional.

A ficção de Harper Lee serve de denúncia, embora a obra seja ainda maior do que o episódio do julgamento nela contido. O romance é repleto de pequens histórias entremeadas de reflexões sobre grupos vulneráveis, sob o olhar de uma criança narradora, Scout Finch.

Não é possível saber quanto desse livro foi capaz de estimular o Movimento dos Direitos Civis, iniciado na década de 50, nos EUA, mas pouco não deve ter sido. Esse Movimento, além de produzir uma legislação nova, incentivou a Suprema Corte dos Estados Unidos a gerar uma jurisprudência liberal, que reconhecia direitos fundamentais sonegados a esse enorme número de cidadãos daquele país.

Para relembrar: no sul estadunidense, linchamentos de pessoas negras eram comuns. Vigorava, além disso, a doutrina “separados, mas iguais”, que era validada por um julgamento da Suprema Corte, Plessy vs. Ferguson, de 1896. Essa situação impedia o compartilhamento de espaços comuns (isto é, o apartheid era legitimado socialmente). A partir de “Brown vs. Board of Education”, de 1954, a jurisprudência foi modificada, e, na década seguinte, já não era mais predominante.

Por isso, o reconhecimento judiciário é relevante. Quando o Estado admite o problema formalmente, a chance de mudança aparece mais nítida. Mas uma ordem judicial de formalização de um plano não resolve nada por si só. A denúncia literária e a decisão judicial caminham na mesma direção: mostrar que a injustiça não é acidente, mas padrão; não é o gesto isolado de alguém, mas a regra de uma estrutura. Consertar a estrutura é outra tarefa, muito mais complicada, que exige comprometimento coletivo por gerações. Exige um movimento.

Mas, enquanto o movimento não se estabelece com a energia transformadora suficiente para promover o recuo do preconceito e do racismo, decisões judiciais são bons indicadores de direção. Ainda que se possa ter ressalvas quanto ao modo como o Supremo Tribunal Federal produz esse tipo de decisão, de forma a questionar se seus acórdãos invadiriam competências do Legislativo e do Executivo, o fato é que o racismo estrutural existe e não há como ser compatibilizado com a Constituição Federal e a ideia de uma sociedade justa e solidária.

No caso, o relator, Ministro Luiz Fux afirmou que a proteção jurídica oferecida pelo Brasil é insuficiente para enfrentar práticas discriminatórias. Ele assinalou que o país não cumpriu o mandamento constitucional de promover políticas antirracistas. Também deixou patente que, embora a Constituição contenha a ordem de enfrentamento de desigualdades (art. 3º, IV), o Estado não as atendeu de modo adequado. Se essa diretriz é descumprida de modo geral, ainda menos é respeitada no que concerne à população negra, que padece dos piores indicadores sociais dentre todos os grupos.

Os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cármen Lúcia quiseram ir um pouco mais adiante, ao defender que o STF declarasse a existência de um “estado de coisas inconstitucional”. Com essa expressão, o tribunal não apontaria um erro pontual, mas reconheceria uma situação de violação massiva e contínua de direitos, tão entranhada nas instituições que só um conjunto coordenado de medidas dos três Poderes seria capaz de enfrentar. Medidas isoladas, em casos individuais, são insuficientes, conforme pontuaram.

No entanto, os demais cinco julgadores que já expressaram posição não convergiram nessa parte. Entenderam que já existem algumas medidas adotadas que indicam que o Estado busca, ainda que de modo insuficiente, corrigir as injustiças históricas. O placar, até aqui, é majoritário contra a declaração formal de “estado de coisas inconstitucional”.

Por conseguinte, o encaminhamento do julgamento, ao ordenar que o Executivo viabilize um plano nacional, reconhece a existência de uma omissão estatal relevante, que deve ser necessariamente suprida em breve tempo. A ver. Tanto o final do julgamento, ainda sem data prevista, quanto se haverá energia política para dar execução a esse plano.

Enquanto isso, fica a sugestão de leitura desse romance de Harper Lee, mas também de tantos outros textos escritos por autores e autoras brasileiros que expõem o racismo como experiência cotidiana: de Cruz e Sousa a Carolina Maria de Jesus, de Conceição Evaristo a Eliana Alves Cruz, passando por Lima Barreto e chegando a Jeferson Tenório, além de outros de semelhante valor. Ler essas obras, ao lado dos estudos sobre racismo estrutural, ajuda a compreender por que o que o STF hoje discute em termos de “estado de coisas inconstitucional” já é narrado, há décadas, como roteiro repetido de exclusão e violência.