ARACAJU/SE, 9 de maio de 2025 , 3:09:48

O Tema 1229 no STF: substituição e sucessão na Chefia do Poder Executivo

A distinção entre as situações de substituição e sucessão no exercício da chefia do Poder Executivo é primordial para que se aplique de forma correta o regime de inelegibilidade previsto no artigo 14 da Constituição Federal. Recentes decisões da Justiça Eleitoral têm reafirmado a necessidade de interpretar esses institutos especialmente à luz do princípio da proteção ao direito fundamental à elegibilidade, evitando assim vetos a candidaturas inegavelmente viáveis. É necessário recordar que, do ponto de vista constitucional, a sucessão se dá em situações de vacância definitiva do cargo, como morte, renúncia ou impedimento permanente do titular, ocasião em que o Vice assume, com ânimo de perenidade, a chefia do Executivo, passando a exercer mandato próprio. Trata-se, portanto, de investidura autônoma no cargo, apta a gerar efeitos políticos e jurídicos, inclusive no que diz respeito às regras de inelegibilidade de familiares e à vedação de um terceiro mandato consecutivo no mesmo núcleo familiar. A substituição, por outro lado, tem natureza precária e transitória. Ocorre em hipóteses de afastamento temporário do titular, como licenças para tratamento de saúde, férias ou missões oficiais. Nessa condição, o Vice atua como mero substituto, sem titularidade, com o único propósito de assegurar a continuidade administrativa. A substituição não implica a aquisição de um mandato autônomo, não se equiparando de modo algum, para fins de inelegibilidade, ao efetivo exercício da chefia do Executivo. Acontece que, embora bem delimitada do ponto de vista teórico, a norma inscrita no artigo 14 da Constituição Federal segue gerando debates quanto à sua incidência no caso concreto. Daí o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do Tema 1229, viabilizando assim o conhecimento do Recurso Extraordinário 1355228/PB, sob a relatoria do Min. Nunes Marques. O caso submetido ao conhecimento da nossa Corte Suprema diz com um eventual impedimento do Vice-Prefeito que haja exercido temporariamente a titularidade da chefia do Poder Executivo Municipal. O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, previsto para ocorrer no dia 23 de abril, tende a não reconhecer a inelegibilidade do Vice-Prefeito que desempenhou, de forma interina, em período exíguo e motivada por uma causa temporária de afastamento do Prefeito, a titularidade da Chefia do Poder Executivo. E nem poderia ser diferente, pois, como se sabe, as normas que restringem os direitos fundamentais — e não nos esqueçamos que os direitos políticos receberam da nossa Constituição essa qualificação — devem ser interpretadas com cautela, de modo a não a que se não crie, por interpretação criativa, impedimentos a candidaturas (limitações ao direito político na sua dimensão passiva) que sequer foram imaginados pelo legislador. A solução dessa controvérsia, portanto, passa pela necessidade de se estabelecer uma clara separação entre os institutos da substituição e da sucessão da chefia do Poder Executivo, atentando-se para as situações em que a Lei Maior tratou de cada uma delas, de modo a evidenciar, a partir da interpretação sistemática do próprio corpo normativo constitucional, a sua definição e o seu alcance. Reconhecer que a substituição do titular do Poder Executivo pelo seu vice transitoriamente não atrai a inelegibilidade insculpida no § 5º do artigo 14 é entendimento que respeita vontade do legislador constituinte, homenageia os direitos fundamentais e reafirma os valores mais caros ao Estado Democrático de Direito. *Artigo enviado para publicação no dia 16 de abril de 2025.

Fabrício Medeiros é advogado em Brasília, Mestre em Direito e Professor Universitário, e-mail: fabmendesmedeiros@gmail.

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