ARACAJU/SE, 18 de maio de 2024 , 17:14:58

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Os limites para a reeleição para a chefia do Legislativo

A discussão sobre a possibilidade de sucessivas reeleições para a chefia do Legislativo não é nova e vem ocupando, há algum tempo, a pauta do Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal.

Em âmbito federal, a possibilidade de recondução de membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal fora, de forma relativamente recente, delimitada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.524, julgada em dezembro de 2020. Na oportunidade, estabeleceu-se uma vedação à recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. A reeleição, portanto, somente seria possível em caso de nova legislatura, dada a formação de Congresso novo.

Na sequência, a questão foi transportada para o plano dos estados. É que diversas constituições autorizavam a reeleição sucessiva para cargos da Mesa das Assembleias Estaduais. Essas previsões encontravam respaldo em histórica jurisprudência do STF, segundo a qual a norma constitucional que veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente não seria de reprodução obrigatória pelos estados membros.

A Constituição do Estado de Sergipe teve quatro redações diversas, ora vedando, ora autorizando a recondução de membros da Mesa. Em sua redação original, estabelecia o §5º do art. 51 que o “mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. Esse dispositivo foi modificado pela Emenda Constitucional nº 17, de 30 de junho de 1999, que passou a prever que “o mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos”. Passou-se, portanto, de uma vedação absoluta a recondução para uma autorização irrestrita.

Após, a Constituição sergipana foi novamente alterada pela Emenda Constitucional nº 36, de outubro de 2005, dessa vez para restringir a possibilidade recondução para o mesmo cargo e na mesma legislatura. Previa o texto que “o mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura”. O art. 51, §5º, da Constituição de Sergipe ganhou sua redação atual pela Emenda Constitucional nº 39, de 26 de junho de 2007, que representou um retorno à autorização irrestrita da reeleição. O texto, com igual redação ao dado pela revogada Emenda Constitucional nº 17, prevê que “o mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos”.

Assim como ocorreu com dispositivos das constituições estaduais de diversos outros estados da federação, essa norma foi objeto de contestação perante o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.710, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Após idas e vindas, seguindo o entendimento já firmado em outros casos, a ação foi julgada procedente para determinar a leitura da norma sob o prisma de que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura.

Mais do que definir a (im)possibilidade de reeleições sucessivas, as ações julgadas pelo STF, dentre as quais a mencionada ADI nº 6.710/SE, serviram, naquele momento, para a fixação de um marco temporal a ser observado na formação das Mesas da Assembleias Estaduais. Foram mantidas, em respeito à segurança jurídica, as composições eleitas antes da publicação do acórdão firmado na ADI 6.524, em 06 de abril de 2021.

Apesar disso, a discussão ganhou novos ares após o ajuizamento de ações que impugnavam dispositivos de leis orgânicas que autorizavam a recondução ilimitada de membros das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais. Travou-se significativo debate, por exemplo, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 959, ajuizada contra norma da Lei Orgânica do Município de Salvador/BA, que, concretamente, autorizou a recondução do Presidente da Câmara Municipal para o exercício de seu terceiro mandato consecutivo.

A discussão desse caso no Plenário levou o Tribunal a repensar sua orientação inicial a respeito do marco temporal a ser utilizado para a concreta aferição da constitucionalidade de eleições realizadas por Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. Em razão disso, o julgamento foi paralisado no aguardo da fixação de tese em julgamento conjunto, na sessão de 07 de dezembro de 2022, de diversas ações diretas que contestavam dispositivos das Constituições Estaduais.

Ao final, além de reafirmar a posição já consolidada no sentido da vedação às reconduções sucessivas, no julgamento conjunto de dezembro, o Supremo uniformizou o entendimento de que, na formação das mesas diretoras das casas legislativas não serão levadas em conta, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524.

Assim, ao que parece, a matéria está pacificada do ponto de vista teórico, o que, certamente, não impedirá futuros debates concretos sobre a correta aplicação do novo marco temporal para efeito de inelegibilidade, nas eleições, já realizadas ou futuras, de Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.