ARACAJU/SE, 2 de abril de 2025 , 1:56:52

Os limites para a reeleição para a chefia do Legislativo II

Em 2023, refleti aqui sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à possibilidade de sucessivas reeleições para a chefia do Poder Legislativo. Registrei, na ocasião, que o STF cravou o entendimento de que seria permitida apenas uma recondução sucessiva para o mesmo cargo de Mesa Diretora estadual ou municipal, independentemente de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura. Acontece que a fixação de limites objetivos à reelegibilidade para os cargos das Mesas Legislativas terminou recrudescendo o ímpeto de certos grupos políticos em perpetuarem-se no poder, gerando novas situações de desvirtuação da autonomia organizacional conferida ao Legislativo. O tema, então, voltou a ocupar a pauta do STF, que, aliás, sempre consignou a sua repulsa à adoção de estratagemas visando à antecipação fraudulenta de eleições com o objetivo de evitar a inelegibilidade decorrente do exercício, por duas vezes consecutivas, de cargo no âmbito da Mesa Diretora. No julgamento da ADI 7.350/DF, foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 48/22, do Estado de Tocantins, que previa, de modo expresso, a eleição, no dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, da Mesa Diretora para os dois biênios subsequentes. Para concluir pela inconstitucionalidade da norma, a Corte alicerçou seu posicionamento na ausência de contemporaneidade, em frontal desrespeito ao sentido do voto periódico (inciso II do § 4º do art. 60 da CF), que ressai da manifestação de vontade do eleitorado em momento muito distante ao início do mandato que será exercido. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7.733/DF, a questão relativa à possibilidade de antecipação da eleição para a composição da Mesa Diretora das Assembleias Legislativas ganhou contornos ainda mais objetivos, com o estabelecimento de um marco temporal aplicável às eleições para o segundo biênio das casas legislativas. A ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República, questionava dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o qual autorizava a antecipação da eleição dos membros da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura, permitindo sua realização a qualquer momento até o terceiro ano do período legislativo. O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, ao reafirmar a jurisprudência da Corte sobre a necessidade de observância dos princípios representativo e da periodicidade dos pleitos, estabeleceu, com base em uma interpretação sistemática do texto constitucional, um marco temporal para a realização da eleição interna referente ao segundo biênio da legislatura. A unanimidade do Supremo Tribunal firmou o entendimento de que essa eleição seria razoável a partir do mês de outubro do ano anterior até o término do primeiro biênio. Analisando-se todos os recentes julgados do Tribunal, vê-se que há uma progressiva pacificação do tema no âmbito jurisprudencial. A reafirmação do óbice constitucional à possibilidade de sucessivas reeleições para a chefia do Poder Legislativo ganhou corpo no julgamento da ADI nº 6.524/DF, no qual se ratificou a vedação à recondução dos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. A lógica constitucional de limitação à reelegibilidade foi estendida para o plano dos Estados e Municípios, especialmente após o julgamento das ADIs 6.707/ES, 6.684/ES, 6.709/TO e 6.710/SE, tendo a Corte fixado a orientação de que a eleição dos membros das Mesas Legislativas estaduais e municiais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura. Em paralelo a isso, o STF foi instado a se manifestar sobre casos concretos que envolviam, em última medida, a adoção de estratégias fraudulentas com o objetivo de antecipar eleições, visando contornar a inelegibilidade resultante do exercício consecutivo de dois mandatos e a eventual nulificação da eleição. Diante desse cenário, após o julgamento das ADIs 7.350/TO e 7.733/RN, evoluiu-se para a objetivação do lapso temporal para realização das eleições alusivas ao segundo biênio legislativo, que deverão ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior até o término do primeiro biênio, sob pena de nulidade. Não seria demais encerrar dizendo que, apesar desses parâmetros em certa medida consolidados na jurisprudência do STF, o tema permanece instigante e a objetivação de critérios interpretativos é incapaz de abranger todas as nuances impostas pela complexidade dos fatos. Incumbe ao Supremo Tribunal Federal, portanto, zelar pela observância dos princípios republicano e democrático, cuja essência sustenta a periodicidade dos mandatos e a alternância no poder e sua observância nas eleições para a chefia do Poder Legislativo de todas unidades federativas.