ARACAJU/SE, 16 de abril de 2026 , 18:03:02

Como funcionam as principais escalas de trabalho no Brasil: 6×1, 5×2, 4×3 e 12×36

 

O fim da jornada de trabalho 6×1 está na lista de prioridades do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para este ano. Nesta terça-feira (14), o Palácio do Planalto encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que acaba com o modelo de seis dias de trabalho para um de descanso.

Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, o deputado federal Paulo Azi (União-BA) apresentou, nesta quarta-feira (15), parecer favorável ao avanço de propostas de emenda à Constituição (PECs) que tratam da redução da jornada semanal.

Após a leitura do relatório, o deputado Lucas Redecker (PSD-RS) pediu vista para mais tempo de análise, pedido acompanhado pela deputada Bia Kicis (PL-DF). O pedido foi concedido pelo presidente da CCJ, Leur Lomanto Júnior (União-BA), o que adiou a votação do tema por até 15 dias.

O presidente Lula e o presidente da Câmara, Hugo Motta, fecharam um acordo para que o projeto de lei (PL) e as propostas de emenda à Constituição (PECs) tramitem de forma paralela.

A estratégia é avaliar qual dos textos terá maior viabilidade política, já que o PL exige maioria simples para aprovação, enquanto as PECs, embora mais difíceis de aprovar, têm maior peso jurídico por alterarem a Constituição Federal.

Embora esteja no centro do debate, a jornada 6×1 não é a única prevista no Brasil. As escalas de trabalho variam conforme o setor de atuação e são regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Especialistas explicam que as escalas de trabalho definem a relação entre dias trabalhados e períodos de descanso. Todas devem respeitar o limite de 44 horas semanais, mas, na prática, as diferenças entre os modelos impactam diretamente a rotina, o tempo de repouso e a qualidade de vida do trabalhador.

Na prática, o principal fator que distingue uma escala da outra é a frequência e a duração dos períodos de descanso após dias consecutivos de trabalho. Atualmente, os modelos mais adotados no país são 6×1, 5×2, 4×3 e 12×36.

Veja abaixo como funciona cada um deles:

  • 6×1: Um dos formatos mais tradicionais no Brasil, com seis dias consecutivos de trabalho seguidos por um dia de folga. Para cumprir o limite de 44 horas semanais, a jornada diária gira em torno de 7 horas e 20 minutos. É um modelo amplamente adotado em setores que demandam operação contínua, como comércio, indústria e serviços essenciais.
  • 5×2: São cinco dias de trabalho e dois de descanso, que não precisam ser consecutivos — embora o mais comum seja a folga aos sábados e domingos. Nesse modelo, a jornada diária costuma ser de 8 horas e 48 minutos para totalizar as 44 horas semanais, ou de 8 horas diárias quando a carga semanal é de 40 horas.
  • 4×3: Modelo mais recente, com quatro dias de trabalho e três de descanso. Para cumprir as 44 horas semanais, a jornada diária precisaria ser de 11 horas, acima do limite legal de 10 horas diárias (8 horas regulares mais até 2 horas extras). Por isso, a aplicação geralmente está associada a uma carga semanal reduzida, como 36 horas (com 9 horas diárias), e depende de negociação por meio de acordo ou convenção coletiva.
  • 12×36: Regime especial em que o empregado trabalha por 12 horas consecutivas e descansa pelas 36 horas seguintes. Comum em setores como saúde e segurança, esse modelo foi validado pela reforma trabalhista e pode ser instituído por acordo individual escrito. Em um mês, o trabalhador costuma trabalhar cerca de 15 dias e folgar outros 15, em ciclos alternados.

Abaixo, veja as principais características de cada escala:

Segundo Eliane Aere, presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-SP), independentemente da escala adotada, o intervalo para repouso e alimentação e o descanso semanal remunerado são direitos que devem ser garantidos.

“A legislação trabalhista brasileira permite a adoção dessas escalas, desde que respeitados os limites de jornada e os direitos do trabalhador. No entanto, a necessidade de acordo ou convenção coletiva varia conforme o modelo”, explica.

Ela destaca que as escalas 6×1 e 5×2 estão alinhadas ao limite constitucional de até 8 horas diárias e 44 horas semanais e, por isso, podem ser adotadas diretamente no contrato de trabalho, sem necessidade de acordo coletivo, desde que esses parâmetros sejam respeitados.

Já a escala 12×36 passou a ter respaldo legal com a reforma trabalhista de 2017, que permitiu sua adoção por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva. Antes disso, esse modelo só era considerado válido quando previsto em convenção ou acordo coletivo.

A escala 4×3, por sua vez, não tem previsão específica na legislação e exige maior cautela. Segundo Eliane, a adoção depende de negociação coletiva, já que, para cumprir 44 horas semanais, a jornada diária ultrapassaria o limite legal de horas permitidas.

Mas como fica a remuneração?

A escala de trabalho não altera o salário-base do trabalhador, definido pela jornada contratual. O principal impacto está na forma de cálculo das horas extras e dos adicionais.

O valor da hora de trabalho serve como base para esses cálculos, e qualquer período que ultrapasse a jornada diária ou semanal prevista deve ser remunerado como hora extra, com adicional mínimo de 50%. Nas escalas 6×1 e 5×2, a regra segue o padrão: ultrapassada a jornada, há pagamento de hora extra.

Na escala 12×36, a legislação considera compensados os feriados trabalhados e a prorrogação do trabalho noturno, pela própria natureza do regime. Nesse modelo, só há pagamento de horas extras quando a jornada ultrapassa as 12 horas previstas.

Trabalho aos finais de semana e feriados

Todo trabalhador, independentemente da escala, tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), que é pago mesmo quando não há prestação de serviço naquele dia.

Ana Maria Fiorencio, advogada trabalhista do escritório A. C. Burlamaqui Advogados, explica que a Justiça do Trabalho tem garantido que empregados de setores autorizados a funcionar aos domingos tenham folga dominical ao menos uma vez a cada três semanas. No caso das mulheres, a folga aos domingos deve ocorrer, no mínimo, a cada 15 dias.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve julgar o Tema 49, que busca uniformizar o entendimento sobre a obrigatoriedade da concessão de folga aos domingos — a cada três semanas — nas escalas 6×1 ou 5×1. Caso essa regra não seja observada, o empregador pode ser obrigado a pagar o dia em dobro.

Outra mudança relevante está prevista com a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A norma, que já foi adiada cinco vezes, deve entrar em vigor em maio deste ano determina que o funcionamento do comércio varejista em feriados só poderá ocorrer com autorização prevista em convenção coletiva.

Para os feriados, vale a regra geral da CLT: o trabalho nesses dias só é permitido com autorização em acordo coletivo e, quando ocorre, deve ser remunerado em dobro — exceto na escala 12×36, em que a compensação e o pagamento já estão previstos no regime.

A empresa pode mudar a escala sozinha?

A mudança na escala é considerada uma alteração relevante do contrato de trabalho — e, por isso, segundo o artigo 468 da CLT, só é válida quando houver mútuo consentimento e desde que não haja prejuízo ao empregado.

Alterações que inviabilizem outro emprego, comprometam os estudos ou afetem o cuidado com filhos podem ser contestadas judicialmente. Em casos de necessidade operacional comprovada, pode haver flexibilização, mas a empresa deve justificar a mudança e comunicá-la previamente.

“A empresa pode realizar a mudança se houver uma justificativa operacional real, se essa possibilidade estiver prevista no contrato de trabalho e, idealmente, se houver a concordância do funcionário. Comunicação prévia e transparência são fundamentais para minimizar conflitos”, afirma Eliane Aere.

Direitos que não podem ser alterados

A legislação trabalhista prevê um conjunto de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por acordo coletivo ou por mudança de escala.

Entre eles estão:

  • Salário mínimo;
  • Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • 13º salário;
  • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • Proteção do salário;
  • Férias anuais de 30 dias, com adicional de um terço;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Licença-maternidade (mínimo de 120 dias) e licença-paternidade;
  • Aviso prévio proporcional;
  • Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Segundo Eliane Aere, esses direitos formam uma base mínima de proteção ao trabalhador, e nenhuma escala pode se sobrepor a eles.

Erros mais comuns cometidos pelas empresas

Entre as irregularidades mais frequentes cometidas pelas empresas na aplicação dessas escalas de trabalho estão:

  • Não concessão do descanso semanal
  • Desrespeito ao intervalo intrajornada
  • Não pagamento de horas extras
  • Folgas dominicais irregulares
  • Compensação de jornada sem acordo válido
  • Descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas
  • Horas extras habituais na escala 12×36, descaracterizando o regime
  • Pagamento de horas extras a menor

Diante de irregularidades, o trabalhador pode buscar o RH da empresa, o sindicato ou o Ministério do Trabalho e, em último caso, ingressar com ação trabalhista.

Impactos na qualidade de vida

Especialistas alertam que a escolha da escala de trabalho tem impacto direto na saúde e no bem-estar dos funcionários.

Escalas com folgas mais longas podem favorecer a recuperação física e mental, desde que não impliquem jornadas excessivamente extensas.

Embora empresas que adotaram testes-piloto relatem ganhos de produtividade e bem-estar, entidades como a ABRH-SP defendem que qualquer mudança ocorra, preferencialmente, por meio da negociação coletiva, considerando as particularidades de cada setor.

Ao mesmo tempo, cresce a preocupação com saúde mental, burnout e a sustentabilidade das jornadas, mantendo o tema no centro das discussões.

Fonte: G1

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