ARACAJU/SE, 25 de abril de 2024 , 9:03:12

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Sukita é condenado pela justiça por exercício ilegal da profissão

Por AJN1

 

A Justiça condenou Manoel Messias Sukita pelo crime de exercício ilegal da profissão de radialista. De acordo com o texto da sentença judicial do juiz substituto Otávio Augusto Bastos Abdala, Sukita não apenas participou do programa “Sabadão do Povo”, transmitido pela rádio Megga FM, como alega a defesa e, sim, monopolizava a apresentação. A sentença, em vários trechos, exemplifica como funcionava a dinâmica do programa, citando algumas edições e de que forma o ex-prefeito de Capela assumia o comando. 

 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Radialistas de Sergipe. De acordo com o sindicato, qualquer pessoa pode ser radialista, desde que cumpra os ritos normais, passando pelo curso de Audiovisual na UFS ou o de Rádio e TV no SENAC. Abaixo confira a sentença na íntegra: 

 

SENTENÇA

 

Relatório dispensado, à luz do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95.

 

Cuida-se de ação penal visando apurar a responsabilidade criminal do denunciado MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS pela prática da contravenção insculpida no artigo 47, do Decreto-Lei 3.688/1941, por supostamente ter exercido a profissão de radialista sem a devida habilitação, em 31/08/2013, 06/09/2013, 14/09/2013 e 17/08/2014, na condição de apresentador de programa denominado “Sabadão do Povo”, transmitido pela empresa de radiodifusão Megga FM (93,5Mhz).

 

A profissão de radialista está regulamentada na Lei 6.615/78, em especial no artigo 4º.Já os artigos 6º e 7º daquela norma fixam quais as condições para o exercício da profissão de radialista, quais sejam, prévio registro da Delegacia Regional do Trabalho, mediante a apresentação de diploma de curso superior ou certificado ou diploma correspondente às atividades previstas no artigo 4º, ou ainda atestado de capacitação profissional.

 

O regulamento da referida Lei, constante do Decreto 84.134/79, estabelece, em seu quadro anexo, quais as atividades que estão compreendidas na profissão de radialista. Para o que interessa no feito, cita-se o item F, subitens 1 e 2:

 

F – LOCUÇÃO

 

1) LOCUTOR – ANUNCIADOR

 

Faz leitura de textos comerciais ou não nos intervalos da programação, anuncia sequência da programação, informações diversas e necessárias à conversão e sequência da programação.

 

2) LOCUTOR-APRESENTADOR-ANIMADOR

 

Apresentador e anuncia programas de rádio ou televisão realizando entrevistas e promovendo jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares ao estúdio ou auditório de rádio ou televisão.
Em relação ao mérito, registra-se inicialmente que o denunciado não é habilitado para o exercício da profissão, conforme documentação dos autos e a própria assertiva lançada por ele, tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo, quando qualificado e interrogado.

 

A discussão posta, então, resume-se a definir se o acusado, nos dias indicados na exordial, exerceu alguma das atividades privativas ao radialista, entendido este como o profissional previamente habilitado.

 

A defesa, em suas alegações finais, assevera que o réu não exerceu qualquer atividade privativa de radialista, em especial a operação de mesa de som, além de não haver prova de habitualidade e remuneração de eventual ato praticado por ele.

 

Como já assinalado acima, dentre outras atividades resguardadas pela Lei ao radialista previamente registrado, está a apresentação e animação de programas transmitido por empresa de radiodifusão. Embora a operação de mesa de som seja uma das atividades regulamentadas pela Lei 6.615/78, a profissão de radialista não se limita àquela atividade.

 

As mídias constantes de fl. 16, que contém várias horas do programa do “Sabadão do Povo”, nos dias indicados nos autos, à exceção do dia 17/08/2014, revelam que o denunciado não era um simples entrevistado ou convidado, como pretende transparecer a defesa técnica e o próprio réu, em seu interrogatório em juízo.

 

O denunciado, naqueles programas, não apenas quase que monopoliza a apresentação dos convidados, mas também faz as entrevistas, recebe as pessoas que ali acorrem em busca de ajuda, anunciando qual a assistência seria distribuída.

 

No programa de 31/08/2013, por exemplo, o radialista Cauê Souza Matos, “Kaká”, que teria o comando do programa, quase não é ouvido na primeira hora de transmissão, sendo aquele intervalo conduzido exclusivamente pelo denunciado. Digno de nota, ainda, que todos os demais presentes no programa mencionam o réu como seu condutor.

 

Em 06/09/2013, o programa “Sabadão do Povo” teve participação reduzida do denunciado. Contudo, ainda assim, ele interveio para anunciar, ao redor dos 55min de gravação, um show que aconteceria naquele dia em Sergipe.

 

Na edição do dia 14/09/2013, o radialista que inicia o programa, Wagner Walter, após traçar a biografia de um artista que compareceria em Sergipe para uma apresentação, passa a comando da atração ao denunciado. Vale o apontamento de que, aos 26min53s da gravação, o denunciado diz que eles (o denunciado e o radialista) teriam que acabar com o programa até as 12h, o que revela nítido controle da apresentação.

 

Anote-se que não há registro do programa do dia 17/08/2014, indicado na exordial.Não há mera participação do denunciado naquelas edições. Ao contrário. Fosse ele entrevistado, o radialista apresentador da atração lhe faria perguntas a respeito de alguma atividade sua, como sói ocorrer neste tipo de programa. Todavia, no caso em tela, o denunciado é quem comanda o programa, apresenta convidados e entrevistados, tece considerações a respeito da natureza do programa e do assistencialismo (expressão usada aqui sem qualquer intuito de crítica) ali feito. É ele, ainda, que distribui as ajudas e os prêmios concedidos na atração, após obtê-los dos participantes.

 

Entendo, assim, que foi plenamente demonstrado pela acusação que o réu exerceu ilegalmente a profissão de radialista nos dias 31/08/2013, 06/09/2013 e 14/09/2013, na condição de locutor-apresentador-animador, talqualmente definido no item F, subitem 2, do Decreto 84.134/79, que regulamenta a Lei 6.615/78.

 

A habitualidade restou demonstrada pela comprovação de que, em ao menos três dias distintos, o réu exerceu atividade privativa de radialista, consoante dantes indicado. Neste diapasão, tem-se que ainda em abril de 2013, antes portanto dos fatos discutidos neste feito, a diretora administrativa da Megga FM, Clara Miranir Santos (irmã do denunciado), comprometeu-se perante o Ministério do Trabalho e Emprego a fazer cessar a prática de atos privativos de radialista pelo denunciado nos programas daquela empresa de radiodifusão (ata de fl. 19).

 

Por fim, a eventual ausência de remuneração daquela atividade não descaracteriza a infração, como pretendeu a defesa em suas razões finais. A norma penal sub examine não traz tal requisito para a configuração do delito, sendo bastante a prática habitual de atos reservados a profissão regulamentada.

 

Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 47,da Lei de Contravenções Penais.

 

Dessa forma, passo a individualizar as penas do réu, tendo por base as disposições contidas no artigo 68, caput, do Código Penal.

 

Analiso as circunstâncias judiciais do réu nos seguintes termos: aculpabilidade do réu é intensa, porque manteve a prática do delito mesmo após instado a cessá-lo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que aumenta o desvalor da conduta; antecedentes criminais devem ser reputados como inexistentes, por não haver nos autos certidão que ateste ter sido condenado anteriormente por sentença transitada em julgado, que não gere reincidência; a personalidade do réu não pode ser aferida, pela falta de prova técnica hábil; a conduta social do réu deve ser considerada como boa, nada existindo no processo que a desabone; a motivação da infração não foi alvo de prova específica; as circunstâncias do delito são graves, na medida em que praticado em programa com grande alcance de audiência; e as consequências do delitonão discrepam da previsão típica; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a produção do resultado, devendo ser reputado neutro.

 

Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples, pena esta que torno definitiva, por ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de aumento e de diminuição da pena.

 

Registro que não aplico a pena de multa alternativa prevista para o delito em tela por entender que a seriedade do fato reclama sanção mais gravosa que a simples imposição pecuniária, a fim de atender às finalidades da pena, seja no aspecto da prevenção geral e específica, seja no caráter retributivo, já que o baixo valor da multa aliado à inexistência de repercussão penal em caso de pagamento, tornam inócua aquela espécie de sanção.

 

O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.Faz jus o réu à substituição da pena, nos termos do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual lhe imponho a pena pecuniária, nos termos dos artigos 44, §2º, e 45, §1º, ambos do Código Penal, fixando o valor em R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), em favor de entidade a ser designada pelo Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas (VEMPA), autorizando-se o parcelamento do valor a critério daquele juízo.

 

Deixo de arbitrar o valor previsto no artigo 387, VI, do CPP, em razão dos direitos tutelados pelos tipos do artigo 47, da Lei de Contravenções Penais.Em razão da substituição ora empreendida, reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo existência de mandados prisionais referentes a feitos diversos.

 

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais nos termos do artigo 804, do CPP.

 

Após o trânsito em julgado desta sentença:

 

a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
b) Comunique-se aos órgãos de identificação;
c) Expeça-se guia de execução para a Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
Providências e intimações necessárias.

 

Aracaju, 14 de agosto de 2015.
Otávio Augusto Bastos Abdala
Juiz de Direito Substituto

 

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