STJ reconhece dano moral coletivo pela demora na demarcação de território quilombola em Sergipe

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de dano moral coletivo causado pela omissão do Estado no processo de demarcação das terras da comunidade quilombola Catuabo, em Sergipe, que aguarda há cerca de 20 anos a conclusão do procedimento administrativo de identificação de seu território.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou demora injustificada na condução do processo, iniciado após o reconhecimento formal da comunidade como remanescente quilombola, em 2006. Desde então, as 142 famílias que integram o grupo aguardam a finalização das etapas de identificação, delimitação, demarcação e titulação da área.
“A inércia administrativa não retarda a constituição de um direito futuro; retarda, sim, o reconhecimento formal e a proteção eficaz de situação jurídica já assegurada pela Constituição. O tempo do Estado, nessas hipóteses, opera contra a Constituição”, afirmou o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues.
De acordo com o MPF, em 2017 um relatório técnico delimitou uma área de 886,7775 hectares como pertencente à comunidade. No entanto, o processo segue paralisado à espera da edição de decreto presidencial de desapropriação, etapa necessária para a continuidade da regularização fundiária.
Nas instâncias anteriores, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceram a demora do poder público e determinaram a conclusão do procedimento. Contudo, afastaram a configuração de dano moral coletivo, sob o entendimento de que seria necessária a comprovação de prejuízos excepcionais à comunidade.
Ao analisar o recurso, o STJ reformou esse entendimento. Para o relator, o direito à terra das comunidades quilombolas possui garantia constitucional e vai além da dimensão patrimonial, integrando o patrimônio cultural brasileiro e assegurando a continuidade histórica, social e econômica desses grupos.
“As comunidades quilombolas, ademais, constituem grupo vulnerabilizado, historicamente submetido a processos de exclusão e negação de direitos, cuja proteção jurídica reclama, do operador do direito, sensibilidade redobrada para a dimensão substantiva da norma constitucional. O território, nesse contexto, não é mero ativo patrimonial; é suporte de existência coletiva, espaço de reprodução cultural, espiritual e econômica do grupo, condição de sua continuidade histórica”, declarou o ministro.
Segundo ele, a demora excessiva do Estado compromete direitos fundamentais, ao manter as comunidades em situação prolongada de insegurança. O relator destacou ainda que o poder público não pode tratar a regularização dessas terras como uma agenda administrativa opcional.
“Quando a demora injustificada e irrazoável impede o exercício efetivo do direito territorial, prolonga riscos e mantém comunidades sob quadro contínuo de insegurança, forma-se base jurídica plausível para reconhecer a incidência de responsabilidade estatal”, concluiu.
No entendimento do STJ, a omissão estatal no caso é inequívoca e configura dano moral coletivo de forma automática, ou seja, decorrente do próprio descumprimento dos direitos garantidos, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto ou sofrimento individual.
*Com informações STJ
