Da redação, AJN1
A juíza Soraia Gonçalves de Melo, da 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), absolveu os réus Bruna Oliveira Marques, Bruna Santos Borges Estêvão, Indhira Menezes da Cunha Fontes, José Carlos Machado, Maria José Santos Justo, Marlene Alves Calumby e Rosângelo dos Santos da ação penal deflagrada após denúncia oferecida pelo Ministério Público (MPE) no âmbito da operação “Anti-desmonte”, que investigava a existência de funcionários “fantasmas” na gestão do ex-prefeito de Aracaju, João Alves Filho.
Segundo consta na denúncia oferecida, no final de 2016, a Operação Anti-desmonte, realizada pelo MPE, através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), teria descoberto a existência de diversos funcionários dos Gabinetes do então prefeito João Alves e do vice-prefeito de Aracaju, José Carlos Machado; assim como, de algumas secretarias municipais, os quais, apesar de receber os vencimentos mensais concernentes aos cargos para os quais foram nomeados, não realizavam a contraprestação laboral correspondente.
A sentença da juíza é embasada em um Habeas Corpus deferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que transitou em julgado no final do mês de maio. “O entendimento que vem sendo trilhado pelo Superior Tribunal de Justiça – inclusive examinando decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado – é no sentido de que o servidor que se apropria dos salários que lhe foram pagos, sem a devida contraprestação, comete falta funcional, mas não pratica tipo penal”, diz um trecho da sentença.
A magistrada diz ainda que, de tal modo, acompanhando o entendimento do Tribunal de Justiça do estado de Sergipe, em endosso ao quanto já decidido pela Corte Superior, é de se reconhecer a atipicidade da conduta cuja prática é atribuída aos denunciados.
“Ante tudo o quanto exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência, absolvo sumariamente os imputados Bruna Oliveira Marques, Bruna Santos Borges Estêvão, Indhira Menezes da Cunha Fontes, José Carlos Machado, Maria José Santos Justo, Marlene Alves Calumby e Rosângelo dos Santos, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 312, c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo em vista atipicidade da conduta, consoante prescreve o artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal”, conclui a sentença.
Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.







