ARACAJU/SE, 2 de dezembro de 2024 , 6:49:19

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As decisões interlocutórias na Lei 8.429, de 1992

A ação civil pública por improbidade administrativa exige do juiz o mergulho nos autos a cada etapa, a começar pelo exame da peça preambular, quando a análise é meramente formal, na verificação de preencher ou não os requisitos enumerados nos incs. I e II, do §6º, do art. 17, da Lei 8.429, de 1992, na sua redação atual, dispositivo único com o qual lidaremos doravante.

Após, agora no plano substantivo, a apreciação das questões preliminares que, por al, sejam suscitadas pelo réu, a exigir, como de praxe, a ouvida do autor, seguindo-se do decisório, ensejando do juiz a verificação do mérito da pretensão, embora limitado as referidas questões preliminares. Interessante, no ponto, a colocação de agravo de instrumento a disposição do réu, em caso de rejeição das arguições em tela [§ 9º], agravo que é reiterado no §21, abrangendo este todas as decisões interlocutórias, recurso colocado à disposição das partes, seja autor, seja réu. A redação do §21causa a impressão de não se ter lido, anteriormente, o § 9-A, para evitar o repeteco.

Depois, desponta o julgamento antecipado da lide, após a contestação, abrindo a norma, a ouvida do autor, se for o caso, isto é, se preliminar não tiver sido sacudida. Contudo, na leitura do § 10-B, há exigência primordial, de ordem substantiva, para o julgamento conforme o estado do processo ocorrer, traduzida na eventual inexistência manifesta do ato de improbidade, quando, então, é julgada a ação improcedente. Adiante, o legislador escancara mais a porta no § 11, ao apregoar que em qualquer momento do processo, verificada inexistência do ato de improbidade, julga-se improcedente a demanda.

É o único caso factível de julgamento antecipado da lide, o do § 10-B, inc. II, erguendo cancelos a norma, adiante, via do § 10-C a fazer o papel de saneador, dando ao juiz, novamente, a oportunidade de ir a fundo nos autos para indicar, com precisão, a tipificação do ato administrativo, sem poder alterar o fato principal e a capitulação aquartelada na inicial; e do § 10-D, a exigir para cada ato de improbidade, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º. 10 e 11, evitando-se a fartura que, comumente, ocorria, apresentando o dispositivo o tom de obrigatoriedade, sem fenda para exceção.

Na aplicação dos dois parágrafos aludidos –  10-C e 10-D -, a intimidade do julgador com o feito assume um contorno profundo, deixando de ser um simples despacho para ganhar a profundidade da decisão interlocutória, sobretudo porque sintetiza o ato, atando-o, imediatamente, a um só dispositivo, passo sumamente importante, porque, doravante, na instrução que se abre, por força do § 10-E, a discussão se faz em torno dessa decisão, evitando-se o fatigante latinório, acompanhado de longas ementas de julgados, mui rotineiro em alegações finais, a cerca de matérias distantes do mérito da demanda.

A atenção do julgador continua acesa por força do § 10-E, ao apreciar as provas que as partes pretendem produzir, atento ao teor do inc. II, do § 10-F, a estatuir ser nula a sentença que condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. Em miúdos, todo cuidado é devido na apreciação do pedido de provas, do autor, do réu, a fim de não ser a sentença anulada com base no referido inc. II, do § 10-F, sem esquecer que, muitas vezes, por artimanhas, são arroladas testemunhas fora do âmbito do fato, que, serve para esticar o máximo o feito com expedição de cartas precatórias cujo cumprimento consome um bocado de tempo.

É um dos pontos mais nevrálgicos da norma. Se, de um lado predomina o desnecessário, de outro, há norma a impor a ouvida de testemunhas que, na maioria dos casos, não são testemunhas de verdade, ante fatos que a documentação constante dos autos evidencia, à saciedade, a existência de irregularidade, ficando a decisão de ser improbidade para a sentença, sem falar que, muitas vezes, o fato, pela prova material, dispensa a ouvida de testemunhas. O inc. II, do § 10-F, entrave que o juiz terá de engolir, em prejuízo até do tempo em que a demanda deveria ser julgada.

O uso dos §§ 10-C, 10-D e 10-F só se justificam quando a ação não pode ser julgada antecipadamente em favor do demandado. O detalhe é interessante. Se há cheiro de procedência, e, em decorrência do § 10-F, o réu arrola testemunhas e o juiz considera desnecessária, deve indeferir e fundamentar o decisório, na demonstração de nada acrescentar ao feito. A nulidade antevista no inc. II, do § 10-F, se dilui se o juiz motiva a negativa. Não é só ouvir por ouvir.

Em tudo, a verdade de que o juiz deve estar acordado durante todo o desenrolar do feito, pela presença de várias decisões a serem prolatadas e do uso do agravo de instrumento para combatê-las.