O Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026, que alterou a regulamentação do Marco Civil da Internet, é parte de um processo histórico e institucional muito amplo: a progressiva percepção de que as grandes plataformas digitais deixaram, há muito tempo, de ser simples intermediárias tecnológicas neutras para se tornarem estruturas privadas de poder político, econômico e informacional em escala global.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (junho/2025) sobre a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet aponta exatamente nessa direção. O modelo anterior, construído em 2014 sob a lógica de uma internet ainda fortemente marcada pelo ideal de neutralidade das plataformas, partia da premissa de que os provedores apenas responderiam civilmente por conteúdos de terceiros após descumprimento de ordem judicial específica.
Naquele contexto, temia-se, com razão, a privatização arbitrária da censura. O problema é que o ambiente digital mudou profundamente. As plataformas deixaram de ser espaços passivos de circulação de conteúdo e passaram a operar sofisticados sistemas algorítmicos de impulsionamento, modelagem comportamental, monetização da atenção e manipulação emocional em escala industrial.
O que está em debate hoje já não é apenas liberdade de expressão em sentido clássico. Discute-se poder: poder econômico, poder político, poder informacional. Poder de moldar percepções sociais, afetar processos eleitorais, direcionar consumo, radicalizar comportamentos e organizar ecossistemas inteiros de desinformação.
Nesse ponto, as reflexões de Yanis Varoufakis em “Tecnofeudalismo: O que matou o capitalismo” (2025) ajudam a iluminar a questão. O autor sustenta que as grandes corporações tecnológicas deixaram de operar apenas sob a lógica tradicional do capitalismo concorrencial e passaram a constituir verdadeiros “feudos digitais”, dentro dos quais controlam infraestrutura, circulação, visibilidade e acesso.
As plataformas passaram a controlar os próprios ambientes em que empresas, trabalhadores, produtores de conteúdo, agentes políticos e cidadãos comuns existem socialmente. Quem não se submete aos mecanismos dessas estruturas digitais simplesmente desaparece da esfera pública contemporânea.
É exatamente nesse cenário que surge o novo decreto regulamentador. Ao exigir representação legal no Brasil, canais permanentes de denúncia, transparência algorítmica mínima, gestão de riscos sistêmicos e medidas contra redes artificiais de disseminação de conteúdos ilícitos, o Estado brasileiro busca enfrentar um problema concreto: as plataformas lucram com a circulação massiva de conteúdos, mas historicamente resistem a assumir responsabilidade proporcional pelos danos produzidos por seus próprios modelos de negócio.
A decisão do STF vai na mesma direção ao reconhecer que a proteção insuficiente de direitos fundamentais e da própria democracia tornou parcialmente inadequado o modelo originalmente estruturado pelo artigo 19.
É importante perceber que tanto o decreto quanto a decisão judicial não instituem responsabilidade objetiva automática. Ao contrário do que sustentam discursos alarmistas, não se estabeleceu um regime geral de censura estatal prévia.
O foco central recai sobre a chamada “falha sistêmica”: situações em que as plataformas deixam de adotar medidas adequadas para impedir circulação massiva de conteúdos relacionados a crimes graves, como terrorismo, pornografia infantil, violência contra mulheres, fraudes eletrônicas e ataques ao Estado Democrático de Direito.
Há aqui uma mudança decisiva de paradigma. Durante anos, as Big Techs construíram um discurso público baseado numa suposta neutralidade tecnológica: seriam apenas espaços de hospedagem, incapazes de controlar fluxos informacionais. Entretanto, essas mesmas empresas desenvolveram sistemas extremamente sofisticados de vigilância comportamental para fins publicitários, capazes de prever preferências, modular engajamento e direcionar conteúdos com precisão quase cirúrgica. A contradição se tornou insustentável.
Com efeito, não é plausível afirmar simultaneamente possuir tecnologia suficiente para monitorar desejos, consumo, emoções e padrões de comportamento de bilhões de pessoas e, ao mesmo tempo, alegar absoluta incapacidade operacional para enfrentar redes artificiais de desinformação criminosa ou mecanismos industriais de disseminação de violência digital.
Isso não significa ignorar os riscos envolvidos. Toda ampliação de poderes regulatórios sobre circulação de conteúdo exige cautela democrática rigorosa. O perigo de excessos estatais, remoções abusivas, perseguições políticas e restrições indevidas à liberdade de expressão existe e não pode ser minimizado.
Mas o debate contemporâneo já não pode permanecer aprisionado à falsa dicotomia entre “liberdade absoluta das plataformas” e “censura estatal”.
O verdadeiro problema talvez seja outro: durante tempo demais, entregamos parcelas crescentes da esfera pública democrática a corporações privadas transnacionais cujo poder econômico, tecnológico e informacional passou a rivalizar, e frequentemente superar, o de muitos Estados nacionais.
Nesse sentido, o decreto e a decisão do STF representam não um ponto final, mas apenas mais um capítulo da difícil tentativa das democracias contemporâneas de recuperar algum nível de controle institucional sobre estruturas privadas que passaram a exercer funções quase soberanas no espaço digital.
A disputa concreta do nosso tempo talvez seja exatamente essa: definir se a vida pública continuará subordinada aos interesses opacos dos senhores das plataformas ou se as sociedades democráticas ainda conseguirão estabelecer mecanismos minimamente eficazes de responsabilização política, econômica e jurídica do poder tecnofeudal das Big Techs.