Nos últimos dias, a Organização Mundial da Saúde (OMS) elevou o tom de alerta global. O atual surto de Ebola na República Democrática do Congo (RDC) e em Uganda foi declarado uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. O motivo de maior preocupação é a cepa responsável pelo surto: o vírus Bundibugyo. Diferentemente de outras variantes do Ebola que já enfrentamos, não possuímos vacinas licenciadas ou tratamentos específicos aprovados para essa cepa.
Mas, afinal, estamos à beira de uma nova pandemia global? E como o Brasil, juridicamente e sanitariamente, se posiciona diante de uma ameaça desse porte?
A resposta direta e pautada na ciência é: o risco de o Ebola causar uma pandemia global nos moldes da covid-19 é extremamente baixo.
A chave para entender isso está na forma de transmissão. O Ebola não é transmitido pelo ar (por meio de aerossóis ou gotículas casuais de respiração). O contágio exige contato direto e íntimo com fluidos corporais (sangue, suor, vômito, saliva) de uma pessoa infectada. Além disso, o indivíduo só transmite o vírus quando já apresenta sintomas severos — momento em que, em geral, já está acamado. Isso facilita a identificação, o rastreio de contatos e o isolamento dos casos, quebrando a cadeia de transmissão muito antes que ela tome proporções transcontinentais descontroladas.
A declaração da OMS não é um atestado de que o vírus tomará o mundo, mas sim um mecanismo de direito internacional para mobilizar recursos financeiros, enviar suprimentos e coordenar barreiras nas fronteiras africanas de forma imediata.
No cenário hipotético — e improvável — de um caso importado chegar ao Brasil por meio de viagens internacionais, nosso país possui um arcabouço jurídico e estrutural robusto para lidar com a crise.
Do ponto de vista do Direito Médico e Sanitário, o interesse coletivo e a proteção à vida se sobrepõem. Algumas medidas que já estão estruturadas incluem:
- Barreiras Sanitárias: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem a prerrogativa legal e operacional de estabelecer controle rigoroso em portos e aeroportos, rastreando passageiros oriundos de áreas endêmicas.
- Isolamento e Quarentena: A legislação brasileira de vigilância epidemiológica confere respaldo jurídico ao Estado para determinar o isolamento compulsório de pacientes infectados e a quarentena de suspeitos. Isso garante a proteção da sociedade sem a necessidade de judicializações demoradas, respeitando os protocolos de biossegurança.
- Estrutura do SUS: Contamos com o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS), que monitora ameaças 24 horas por dia. Instituições de excelência, como o Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (Fiocruz-RJ) e o Instituto Emílio Ribas (SP), possuem alas de isolamento de alto nível e profissionais exaustivamente treinados para o manejo de febres hemorrágicas.
Para o profissional de saúde, este é o momento de revisar protocolos de manejo clínico de doenças infecciosas graves e fluxos de notificação compulsória.
Para o profissional do direito, o cenário reforça a importância da segurança jurídica em tempos de crise. As ações de saúde pública devem ser ágeis, garantindo a proteção da coletividade, mas sempre respeitando a dignidade e os direitos fundamentais do paciente isolado.
Para o cidadão, a mensagem é de vigilância sem pânico. Em um mundo globalizado, a saúde do outro lado do oceano nos diz respeito. O Brasil está preparado e protegido por suas leis e pelo SUS. O foco, agora, deve ser o apoio humanitário à África e o combate absoluto à desinformação.
