ARACAJU/SE, 19 de maio de 2026 , 8:54:51

A Constituição pode interditar o futuro?

 

O debate em torno da redução da maioridade penal sempre produziu fortes reações no ambiente político, jurídico e acadêmico brasileiro. Não poderia ser diferente. Trata-se de tema sensível, diretamente relacionado à proteção de direitos fundamentais, à segurança pública e à própria concepção de Constituição que se deseja preservar. O problema começa quando uma discussão dessa relevância passa a ser tratada sob uma lógica de interdição absoluta, como se determinadas matérias fossem automaticamente subtraídas do espaço legítimo da deliberação democrática. Em audiência pública realizada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, ao tratar da admissibilidade constitucional da proposta de redução da maioridade penal, defendi, no último dia 13 de maio, justamente a necessidade de uma reflexão mais equilibrada sobre o alcance das cláusulas pétreas previstas no artigo 60 da Constituição Federal. A Constituição de 1988 impôs limites materiais ao poder de reforma constitucional. Entre esses limites estão os direitos e garantias individuais, protegidos contra propostas “tendentes a abolir” seu conteúdo essencial. A questão central, contudo, reside exatamente na interpretação dessa proteção: ela alcança toda a literalidade do texto constitucional ou apenas o núcleo substantivo dos direitos fundamentais envolvidos? Essa distinção é decisiva. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, que os direitos e garantias fundamentais não se encontram restritos ao artigo 5º da Constituição. Também é verdade que a Corte admite o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais que violem cláusulas pétreas. Nada disso, entretanto, conduz automaticamente à conclusão de que qualquer alteração relacionada à maioridade penal seria materialmente inconstitucional. O artigo 228 da Constituição estabelece a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos. Há, sem dúvida, proteção constitucional relevante nesse dispositivo. O que precisa ser debatido com seriedade é se essa proteção traduz uma intangibilidade absoluta e literal ou se resguarda, na verdade, um núcleo essencial ligado à dignidade da pessoa humana e à proteção proporcional da juventude. A doutrina constitucional contemporânea tem advertido contra interpretações excessivamente expansivas das cláusulas pétreas. O ministro Luís Roberto Barroso já observou que a expressão “tendente a abolir” deve ser interpretada com equilíbrio, justamente para impedir que a Constituição se transforme em uma “muralha contra os ventos da história”. A advertência é pertinente: uma leitura excessivamente rígida pode acabar sufocando o espaço legítimo da deliberação democrática e engessando a própria ordem constitucional. Na mesma linha, o ministro Sepúlveda Pertence (STF, MS 23.047) já sustentou que as limitações materiais ao poder de reforma não significam a “intangibilidade literal” da disciplina constitucional originária, mas a preservação do núcleo essencial dos princípios protegidos. Gilmar Mendes, por sua vez, também alertou para o risco de um “congelamento do sistema constitucional”, capaz de comprometer sua capacidade de adaptação às transformações sociais. É precisamente nesse ponto que o debate precisa amadurecer. Sustentar a admissibilidade constitucional de propostas restritas de redução da maioridade penal — especialmente para crimes gravíssimos — não significa negar direitos fundamentais nem relativizar a dignidade humana. Significa reconhecer que a Constituição também precisa preservar espaços de conformação democrática, desde que o núcleo essencial dos direitos protegidos permaneça íntegro. Uma redução arbitrária, indiscriminada ou desproporcional da maioridade penal certamente afrontaria a Constituição. Mas é intelectualmente insuficiente afirmar que qualquer modificação normativa, independentemente de seu conteúdo, contexto ou extensão, equivaleria automaticamente à abolição de um direito fundamental. Constituições democráticas precisam conciliar estabilidade e capacidade de atualização. Quando o texto constitucional passa a ser interpretado como absolutamente impermeável às demandas sociais e às transformações históricas, abre-se espaço para um fenômeno perigoso: o distanciamento entre Constituição e sociedade. O papel da jurisdição constitucional não é aprisionar o futuro, mas proteger os fundamentos essenciais do pacto democrático sem inviabilizar o debate político legítimo. Em temas complexos e moralmente sensíveis, como a maioridade penal, talvez o maior compromisso institucional seja justamente preservar a maturidade do debate constitucional — sem simplificações, sem interditos automáticos e sem a pretensão de transformar divergências legítimas em heresias jurídicas.