O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou recentemente uma pesquisa inédita sobre o teletrabalho no Brasil, demonstrando que no ano de 2022, 7,4 milhões de pessoas exerciam teletrabalho. Conforme o IBGE, esses trabalhadores estavam trabalhando, ao menos parcialmente, em um local alternativo, e usavam equipamentos de tecnologia da informação e comunicação em suas atividades. O quantitativo de pessoas que trabalham remotamente no país é maior e chega a 9,5 milhões de pessoas, o que inclui, além dos teletrabalhadores, aqueles que não usavam equipamentos de tecnologias da informação.
Julgo pertinente apresentar adiante, os conceitos destacados no estudo do IBGE:
Trabalho remoto – é um trabalho executado em um local alternativo ao local padrão de trabalho, entendendo-se como tal aquele onde normalmente se espera que sejam realizadas as atividades da respectiva ocupação. Para o empregado, o local alternativo é diferente das propriedades do empregador ou do cliente, ou até mesmo do espaço público, se a natureza das funções implicar a sua realização em espaço público, incluindo veículo automotor. Alguns exemplos de locais alternativos aos empregados são o seu próprio domicílio, outro domicílio, cafés, espaços abertos de coworking, desde que não estejam sob controle do empregador ou cliente, entre outros. Considera-se trabalho remoto para o empregador ou conta própria aquele executado fora das instalações do próprio empreendimento ou de clientes, bem como em espaço público, conforme explicitado no caso do empregado. Quando o empregador ou conta própria possui somente o seu próprio domicílio como instalação da unidade econômica da respectiva ocupação, tal trabalho não é considerado remoto.
Teletrabalho – trabalho remoto que utiliza dispositivos eletrônicos pessoais (equipamentos TIC), como computador, tablet ou telefone (celular ou fixo), para realizar o trabalho remotamente.
Trabalhador plataformizado – pessoa ocupada que realiza trabalho por meio de plataformas digitais de trabalho (ou de serviços).
O estudo apresentado pelo IBGE é um referencial importante para pensarmos em alternativas que viabilizem a inserção de pessoas que estão fora do mercado de trabalho em locais que existem poucas ofertas e possibilidades, viabilizando a manutenção do seu convívio familiar mais intenso e com ganhos de tempo nos quesitos de mobilidade.
De acordo com o IBGE, efetivamente ocorreu nos últimos anos, especialmente pela afetação da pandemia de COVID-19, iniciada em 2020, um aumento do número de pessoas que passaram a trabalhar de forma remota, sobretudo no próprio domicílio.
Este fenômeno acelerou a expansão do uso de plataformas digitais para o exercício do trabalho, conforme relatado no estudo do IBGE. Além disso, de acordo com o estudo, o isolamento social também pode ter contribuído para aumentar a demanda por determinados serviços por aplicativos e compras online.
Percebe-se que os avanços tecnológicos e pela crescente demanda por maior flexibilidade em relação a horários e locais de trabalho, por parte de muitos trabalhadores, assim como pela busca por redução de custos e acesso a novos mercados, por parte de empresas esta é uma tendência de nova modelagem no mercado de trabalho, porém ainda com desafios de inclusão de funcionários que não estejam adaptados para o uso de novas tecnologias da informação e da comunicação.
As plataformas digitais de trabalho são uma parte específica da economia digital. Elas conectam trabalhadores a empresas e clientes e têm assumido uma importância crescente no mundo do trabalho. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho – OIT (International Labour Organization – ILO), se, de um lado, as plataformas digitais de trabalho têm oferecido oportunidades de geração de renda para muitos trabalhadores e permitido que empresas alcancem novos mercados e reduzam custos, por outro, elas também representam um importante desafio, especialmente no que se refere às condições de trabalho. Entre os desafios que envolvem os trabalhadores plataformizados, a OIT cita o acesso a direitos trabalhistas e seguridade social, a capacidade de geração de uma renda adequada e a extensão das jornadas de trabalho. As plataformas digitais de trabalho, ainda que possam se apresentar apenas como intermediárias entre clientes e fornecedores individuais (trabalhadores plataformizados e outras empresas), com frequência detêm um importante controle sobre a organização e a alocação do trabalho e sobre a remuneração dos trabalhadores.
Entendo que o teletrabalho pode ser uma alternativa relevante para as empresas que necessitam atender o Art.93 da Lei 8.213/91 que estabelece que empresas com mais de 100 (cem) empregados está obrigado a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Como conseguir cumprir referido dispositivo legal é sempre desafiante geograficamente, o teletrabalho pode quebrar a referida barreira e facilitar o cumprimento da referida lei.
Que o trabalho remoto e o teletrabalho avancem em nosso país com maior aceitação por parte de empregadores e empregados, na perspectiva de ganhos de eficiência e produtividade que possam consolidar o desenvolvimento econômico de nosso país.
