O soldado de reserva está morto. E, aliás, já morreu tarde. Refiro-me as condutas enfiadas no art. 11, da Lei 8.429, de 1992, na sua redação primeva. Tudo porque havia, entre nós, acusadores e julgadores, o péssimo hábito de, nas iniciais de ação civil pública por improbidade administrativa, na espantosa maioria, se fundamentar em algum inciso dos arts. 9º ou 10, e, como todas as condutas, no fundo, violam princípios da Administração, penduravam, o ato tido como de improbidade, também, no caput do art. 11. As sentenças, não todas igualmente, homologavam a duplicidade de enquadramento e o carnaval continuava no agravamento da aplicação das sanções. Coube a Lei 14.230, de 2021, colocar um basta na farra.
Primeiro, ao considerar que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da aludida Lei 8.429, a teor do § 10-D, do art. 17. Um, apenas um, está bem claro. Nada do mesmo ato incidir em dois ou três. A conduta passou a se acomodar no artigo, dentre os três, ou algum de seus incisos, naquele que melhor se encaixasse, dando-se preferência ao tipo que o retratasse de modo específico. A luva a se adaptar a mão.
O soldado de reserva estava na redação coeva do caput do art. 11, que, então, fazia parte da maioria dos cardápios, desdobrado em duas vertentes. Ou se acrescentava ao enquadramento o soldado de reserva, ou, não sendo factível, fazê-lo nos arts. 9º e 10, partia-se, de mala e cuia, para o caput do art. 11, no bom estilo de se caçar com gato, à míngua de cão, dando ênfase ao papel do soldado de reserva, que, assim, ganhava uma divisa e se tornava cabo.
O legislador da Lei 14.230 corrigiu o exagero tão generalizado, com apenas uma frase acrescentada ao art. 11: [improbidade] caracterizada por uma das seguintes condutas. E, completando a obra, declinou oito condutas, excluídas as que foram revogadas e tiveram alteração redacional.
Por seu turno, a conduta, então, necessita, agora, de dois requisitos primordiais. O primeiro, o ato que atenta contra os princípios da administração pública materializado na ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; o segundo, como elo de ligação, desde que esse ato que violenta os princípios da administração pública seja caracterizado por uma das condutas que os incisos [do art. 11] carregam. Fundamental a ocorrência das duas vertentes. Uma só, como a andorinha, não faz verão, sem esquecer que a conduta agora tem de ser dolosa, exigência que antiga redação não encampava.
De positivo o fato de que não há como jogar barro na parede para ver se colava. O soldado de reserva morreu, para em seu lugar nascer um ser exigente, a reclamar dois requisitos, como se fossem duas pernas, a fim de poder se equilibrar e se movimentar.
Foi uma das alterações de redação da Lei 8.429, que ganhou roupagem nova, para evitar os equívocos ou abusos no enquadramento dos fatos e, igualmente, na dosagem das penas, que, por outro lado, no que se relaciona as condutas do art. 11, também sofreram considerável redução. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos foram excluídas do rol das sanções do inc. III, do art. 12. E a multa civil, de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, baixou para até vinte e quatro vezes.
A Lei 14.230, nesse ponto, foi de uma felicidade imensa a fazer desaparecer de cena a velha mania de se matar barata com o uso de uma bala de canhão. Ou, em outras palavras, apesar da advertência do parágrafo único do art. 12, – na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente -, o festival era de sanções desproporcionais ao fato tido como de improbidade.
Em suma, o soldado de reserva não é mais convocado para aterrorizar o agente público acusado de prática de conduta definida na Lei 8.429 como de improbidade, dentre as modificações e acréscimos feitos no seu texto pela Lei 14.230, a ensejar pesadas críticas de uns e elogios de outros. O tempo, melhor do que ninguém, mostrará, na sua aplicação, se as modificações foram positivas ou não. As alterações, sozinhas, se situam como uma pauta musical que permanece silenciosa. É o desempenho da orquestra que vai lhe dar a vida devida. Por orquestra se entenda, o acusador e o juiz, dupla de que se espera senso e serenidade, respectivamente.