ARACAJU/SE, 15 de maio de 2026 , 2:50:52

O partido político e a Lei 8.429/92

O art. 23-C, da Lei 8.429/92, chama à atenção ao proclamar que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, diploma que dispõe sobre partidos políticos, ao regulamentar os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição.

O dispositivo, na sua leitura inicial, ao invocar a Lei 9.096, oferece um quadro não mui nítido, trazendo à lide um diploma voltado exclusivamente para a Justiça Eleitoral, por enfrentar temáticas ligadas ao partido político desde o registro até a sua participação no processo eleitoral.   A referência à Lei 9.096 se constitui, a princípio, em luz que encadeia, porque, se invoca uma norma de cunho eleitoral, asserto, evidentemente, que arrasta com ela o foro da Justiça Eleitoral para demanda estranha a sua competência, o que mais se torna complexo porque a Lei 9.096 nada tem em seus dispositivos de cunho processual, à míngua de qualquer alusão à inicial, contestação, instrução, sentença, etc. e etc, e, em consequência, não especifica as sanções a ser aplicadas aos demandados considerados ímprobos.

Em verdade, o art. 23-C apenas apresenta aplicação totalmente diferente daquele que a primeira leitura proporciona, apresentando seu mérito no fato de delegar a Justiça Federal – que não aparece no seu texto – somente as demandas, tendo por objeto condutas praticadas contra o partido político ou sua fundação, quando for objeto da demanda enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos. Só, exclusivamente só.

A explicação repousa na Lei 9.096, ao focar o Fundo Especial de Assistência Financeira dos partidos políticos, isto é, o Fundo Partidário, constituído de multa e penalidades pecuniárias aplicadas, recursos financeiros que são destinados por força de lei, doações de pessoas físicas e jurídicas, e, por último, as dotações orçamentárias da União [art. 38, incs. I a IV, da Lei 9.096] – que cada ano atinge somas estratosféricas. Somente às últimas são as abrangidas implicitamente  pelo art. 23-C, por trazer neles o carimbo de recursos federais, o que, automaticamente, justifica a ação civil pública por improbidade administrativa, e, face a presença de recursos federais, justifica a competência da Justiça Federal, limitadas as demandas quando ocorrer alguma das condutas exaustivamente declinadas no referido art. 23-C. O mais de conduta, que atinja o partido político, não pode municiar ação civil pública por improbidade administrativa.

Qualquer outra conduta, que não se ligue aos recursos públicos [=dotações orçamentárias da União], não justifica a ação civil pública por improbidade administrativa, por não se cuidar o partido político de ente público, ficando qualquer conduta outra à mercê da iniciativa do partido político de bater à porta da Justiça Estadual, em busca do numerário dele usurpado.

Não retirou o legislador a aplicação da Lei 8.429, como alguns defenderam alhures, com as vênias devidas, nem poderia encarregar a Lei 9.096 de exercer a regência da demanda, porque esta não define nenhuma conduta, como as apontadas pelo art. 23-C, e, em consequência, não elencou para cada uma,  isoladamente, ou para todas, em sua inteireza, as sanções devidas, obra única e exclusiva da Lei 8.429.

O legislador foi bastante preciso quando se referiu a responsabilização do demandado nos termos da Lei 9.096, ou seja, por condutas que, de modo direto, atinge a União, recursos oriundos de dotações orçamentárias, o que faz com que esta, obliquamente, seja afetada, conseguindo com o art. 23-C a proeza de deixar tais condutas, quando atacadas sob a roupagem da Lei 8.429, na órbita da Justiça Federal. Depois, é de se observar que a Lei 9.096, por não ter nenhum dispositivo o cheiro processual, não poderia reger a ação civil pública de improbidade administrativa, porque seria caminhar em plena escuridão, segurando a mão de guia cego. Não poderia o legislador apontar um diploma, como a Lei 9.096, sem nada conter, extremamente nada de processual, para reger a ação civil pública por improbidade administrativa quando a vítima é partido político.

Não fica só aí. Vem à discussão o fato de não poder uma norma, essencialmente de direito eleitoral, ser aplicada na Justiça Comum [federal ou estadual], e, ademais, em ação civil pública por improbidade administrativa.

É certo que o art. 23-C está suspenso, pelo Supremo Tribunal Federal, por força de decisão monocrática do min. Alexandre de Moraes, ao lado de outros dispositivos da Lei 8.429,  sendo, assim, de se esperar a conclusão final, acreditando que, dissipada a neblina, seja mantido o teor original, a fim de não deixar uma lacuna no que tange as condutas de enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação, tendo por alvo recursos provenientes das dotações orçamentárias da União aos partidos políticos.

Aguardar, então.