ARACAJU/SE, 4 de maio de 2024 , 3:47:54

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Caminhão apreendido e a Lei 9.605, de 1995

A constatação de caminhão carregando madeira, sem a nota fiscal, tem ensejado, por parte da autoridade devida, a apreensão não só da mercadoria, como também do veículo transportador. O problema repousa justamente na apreensão do veículo de carga, no que se busca luz na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1995.

De início, a apreensão do caminhão ou similar se agrega à infração penal, especificamente entre os crimes contra a flora, assinalando-se pelos verbos destruir, cortar, danificar, desmatar, explorar economicamente ou degradar florestas [arts. 38 a 61].

Aplicável ao crime, da mesma forma que incidi também na infração administrativa, três parágrafos do art. 25. Dois tendo os produtos do ato infracional: § 3º – tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes; § 4º – Os produtos e subprodutos não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. Por fim, o último focando os instrumentos:  § 5º – Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.

Já na parte atinente a infração administrativa, a menção única do diploma citado aos veículos nela utilizados pelo art. 72, inc. IV, a título de sanção: – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, e, igualmente, no inc. V – destruição e inutilização do produto (da infração).

A primeira vista, ou leitura, conduz ao entendimento de na parte final do  inc. IV [art. 72] se situar o caminhão ou similar na alusão a veículos de qualquer natureza utilizado na infração.  E tanto assim que a apreensão do veículo de carga é sempre a tônica principal do feito [judicial] que se instaura, perseguindo o proprietário a liberação deste.

No entanto, a leitura mais atenta leva a outra conclusão, porque os instrumentos utilizados na infração terão o destino indicado pelo § 5º do art. 25, ou seja, serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem, notório que não há como descaracterizar um veículo de carga,  para dele excluir, por exemplo, a carroceria, local onde a madeira ou outro produto é transportado. Recicla-se para vendagem os aparelhos que podem ser descaracterizados. Aliás, nem assim pensou o legislador porque o transporte da madeira, v. g., depois de derrubada a árvore, não faz parte do delito. O crime, no caso, de abater árvore em floresta, v. g., se concretiza com o corte desta, de maneira que não depende da colocação do tronco decepado na carroceria do veículo de carga,  para a sua configuração, sendo delito da mesma forma que é o corte da árvore, seguida da derrubada do tronco no chão, ainda que não seja levado na carroceria do veículo de carga, por qualquer motivo, e, sim, v. g., em carro de boi, ou carroça puxado por bois e/ou cavalos e afins. O carro de boi e a carroça ainda podem ser reciclados, mas desprovidos do boi e do cavalo, naturalmente.

Acrescente-se que, no âmbito das infrações administrativas, nenhuma das sanções aplicáveis aborda a apreensão do veículo automotor e posterior perda, não sendo admitida nenhuma sanção que não esteja declinada em lei, mais precisamente, no art. 72. Tampouco, no que tange às penas atinentes ao crime, entre as penas de privativas de liberdade e as restritivas de direitos, nada que se equipare a perda do veículo de carga.

A Lei 9.605 não faz nenhuma alusão ao veículo de carga como instrumento utilizado no crime, porque o caminhão não é motosserra, – que o art. 51 aborda – nem machado, nem serra alguma. O veículo de carga transporta o objeto do crime, sem participar da constituição da infração, que se consuma com a derrubada da árvore. O transportá-la do local do abate para outro é fato que escapa da Lei 9.605.

Depois, dito diploma é bem claro ao apregoar que verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos (art. 25), deixando assentado a apreensão de produtos e instrumentos, tudo do crime, guiando-se, no aspecto, por três parágrafos do art. 25, já enfocados.

Adicione-se  o Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro, entre os conceitos e definições, aludindo a vários tipos de veículos que circulam em ruas, rodovias e estradas, como, v. g., veículo articulado, automotor, e de carga, coleção, conjugado, grande porte, passageiros e misto.  Não há mais outros.

Nada, absolutamente nada, acerca do veículo de carga ou similar, de modo que, em suma, os veículos de qualquer natureza, declinados no inc. IV, do art. 72, não são veículos motorizados, mencionados no Código de Trânsito Brasileiro, mas apenas os instrumentos que conduzem alguma peça perfuro-cortante, via da qual se corta uma árvore.