ARACAJU/SE, 4 de maio de 2024 , 12:04:46

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De novo, honorários advocatícios

Dentro do Código de Processo Civil vigente, o capítulo que mais desperta discussões é o relativo aos honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública participa do feito, degrau maior alcançado por ser, pelo menos no tribunal do qual sou membro, a fomentar discussões, nas turmas, nas seções e no pleno, gerando a triste realidade de se resumir a nova lei processual civil na tarefa única de defini-los. Nesse sentido, o legislador enfiou, no que interessa, um artigo, o 85, e dezenove parágrafos, e, para fechar qualquer fenda que, por al, pudesse o interprete mais curioso vislumbrar,  ainda, com lei nova [Lei 14.365/22], sapecou mais três parágrafos, circunstância a sinalizar estar o capítulo completo, com condições de indicar o caminho seguro para qualquer situação factual capaz de brotar dos autos.

Terrível engano. Os novos parágrafos ostentam o selo da classe a qual os honorários se destinam, como se fossem sinais de trânsito, vermelho permanente para não adentrar em terreno considerado implicitamente como sagrado, dando a impressão de que o legislador, não satisfeito em transformar os honorários em direito do advogado, com natureza alimentar, equiparando-os aos créditos oriundos da legislação trabalhista, se tornou em guardião da sua cria, a ponto de procurar tapar os buracos que, por al, a construção anterior tenha deixado escancarados, evitando que não passasse boi, nem formiga, daí a nascimento de mais três parágrafos para salvaguardar os §6º e 8º e parir o §20, só faltando gritar, no final, diante de sua esplêndida obra, imitando Michelangelo: parla, parla!

No entanto, apesar do total de vinte e dois parágrafos, como se respondesse a todas as situações possíveis de ocorrer, e, evidentemente, com a cuidadosa regência encontrasse a solução, o legislador se embaralhou na sua própria rede [de parágrafos], lembrando o rato que cai no pote de mel aberto, por não resistir à tentação de tanto mel ao seu dispor. O resultado é que a situação mais óbvia passou despercebida, quiçá deixando no ar a certeza de que a dúvida – atroz dúvida -, seria decifrada pelo Judiciário, a apontar o entendimento devido. O Judiciário que se incline, estude e indique a melhor estrada a ser trilhada, porque da construção que a lei processual civil carrega, a perspectiva de honorários exorbitantes pululam por todos os poros, permitindo, na invocação de um exemplo bem singular, que, de uma simples exceção de pré-executividade, que nem instrução exige, o vencedor seja premiado com honorários  estratosféricos, decorrentes de altos valores discutidos, sem precisar jogar na loteria, circunstância que sempre desperta a ganância nas almas mais franciscanas envolvidas.

A situação hoje, seis anos depois da vigência, é que não se encontrou ainda uma posição pacífica e aceita, senão por todos, pelo menos, por uma maioria, na fixação de um entendimento que extraia da norma o seu sentido exato, a fim de não deixar que a exorbitância seja filha da norma, e, em nome dessa o Judiciário não se torne pai de honorários além do que, a lide, no seu contexto, forma e essência, só apresenta de notável o numerário discutido, sem que do feito emane qualquer causa complexa, não exigindo estudo notável do profissional que representa o vencedor, não se verificando ouvida de testemunhas nem perícia complicada, o total devido surgindo do trabalho do contador do juízo, sem avançar nos anos e nas décadas da inicial ao trânsito em julgado.

As decisões com o carimbo das cortes superiores não satisfazem. Uma, fecha a porta para a aplicação a torto e a direito de altos honorários, deixando o rosto da dúvida de se cuidar deveras de matéria constitucional; a outra, transformada em tema, se mostra deficiente, por não ter visto que o §3º, do art. 85, onde os percentuais se situam, como um elemento ata-se ao conjunto pelo §2º, idem,  quando, sem ultrapassar os critérios desse parágrafo, não se pode adentrar no palácio de percentuais do §3º, ponto em que as decisões, ao tomá-lo por sustentáculo, claudicam.

Malgrado tanto parágrafo, não há nenhum que coloque a disposição do julgador como deve ser  resolvido o caso do feito, a Fazenda Público dele participando, em que se discute débito de alto valor, sem que os critérios do §2º, em seu conjunto, recebam conclusão positiva, se possa pisar nos degraus do §3º, e, então, buscar nos seus incisos qual o percentual, afinal, deve ser fixado. O enigma fica mais grave ainda quando, por força do §2º o percentual mínimo é de dez por cento, sem se abrir janela para uma exceção, quando os critérios não sustentam dito percentual.

Plantou-se a dúvida que o Tema 1.076 do STJ não resolveu, nem poderia, porque o horizonte é muito amplo para se resumir em poucas linhas, nem é do Judiciário a função de produzir estátuas quando a norma não lhe fornece a argamassa necessária.

Voltaremos, oportunamente, a mesma temática. Aguardar.