Na fixação dos honorários, dentro dos entornos do Código de Processo Civil, duas vertentes erguidas, cada uma com suas características próprias, para aos honorários se agregar.
Uma, a principal, ligada a causa em si, no seu aspecto meramente formal. Nesse sentido, por ordem de apresentação, se situam o valor da condenação, – único aproveitado do código de ritos civil anterior, – o valor do proveito econômico obtido, e, por último, o valor atualizado da causa. Dos três, em comum, os números a frente do julgador, sem direito de adentrar em matéria alguma, mesmo ligada ao feito. Os três elementos são essencialmente objetivos. Dessa vertente a conclusão de que, embora os honorários constituam direito do advogado, os alicerces da fixação se ligam exclusivamente à demanda, que não é do advogado, mas da parte que representa.
Na outra, a secundária, há lugar para a subjetividade, no exame de alguns critérios, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, enfim, o tempo exigido para o seu serviço [§2º, do art. 85]. Nesse ponto, o Código de Processo Civil adotou integralmente os critérios da lei processual anterior, desdobrando o terceiro [alínea c, do §3º, do art. 20] em dois. Um, a título de observação, já se tornou obsoleto, como o lugar da prestação do serviço, abafado e sufocado pelo processo eletrônico, a permitir de qualquer parte do mundo a sua participação em demandas, sem necessidade de locomoção até o fórum, salvo algumas exceções.
A figura do advogado ingressa nos parâmetros, a exigir a apreciação pelo julgador do seu grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Da causa, apenas uma avaliação: a natureza e a sua importância, não indo além disso. Não vamos esquecer que toda causa é importante.
A subjetividade encontra na secundária o ponto único e final, limitado o julgador a apreciar os fatores ali expostos. No entanto, à míngua de alguma brecha, qualquer conclusão, positiva ou negativa, no conjunto, ou critério por critério, a subjetividade se estanca, porque a liberdade do julgador, no enfoque do §2º, é marcada por dois caminhos: ou se apega ao percentual de dez ou de vinte por cento, herança os dois da lei anterior. Nem mais, nem menos. O cotejo dos padrões só conduz a uma conclusão das declinadas. O espaço da escolha se encurta. Se correr, o bicho pega, se ficar, o bicho come.
Esse o panorama no que tange aos contornos principais da matéria, destacando o fato de todas as circunstâncias conduzir a água dos honorários para o mar, imenso mar, do valor da condenação, do proveito econômico e, não sendo possível, do valor da causa atualizado, a exercer sempre o papel de soldado de reserva, [final do §2º, do inc. III, do §4º], aliás, de excelente soldado de reserva. Aí o grande nó dado pelo legislador, colocando o time em campo, erguendo muros e entraves, para, se amparar nos ombros dos três mosqueteiros escolhidos, devidamente citados, aptos cada um a gerar exorbitantes honorários, sobretudo quando se discute créditos e dívidas, tão comuns em demandas envolvendo a Fazenda Nacional, e, em menor escala, a Caixa Econômica Federal, não deixando nenhum suspiro para a exceção passar, principalmente quando as bases espalhadas nos quatro incisos do §2º não proporcionam uma conclusão positiva.
No fundo, os três ingredientes desempenham o papel de muletas aptas a sustentar a perspectiva de altos honorários, esmiuçando o legislador a matéria quando a Fazenda Pública é parte, na preocupação de estabelecer percentuais que variam de dez a vinte, de oito a dez, de três a cinco, de um a três, todos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. O valor da causa ficou de fora dos incisos do §3º, para, surgindo das cinzas, despontar como salvador da pátria quando não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa se torna o caminho para a fixação dos honorários [inc. III, do §4º].
Do diploma processual civil anterior para o atual, uma senhora revolução. Se, no revogado código a fixação dos honorários não gastava mais de duas linhas, agora se exige uma longa exposição/justificação a fim de concentrar a fundamentação, mesmo quando se paira com valor inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, situação abençoada pelo §8º. A característica assinala o fator positivo, pela necessidade de se colocar na mesa os fundamentos, capítulo super importante na sentença.
O lado negativo repousa em ter se constituído em um oásis no deserto escaldante, a anunciar honorários de alta monta, deixando todos embriagados com a perspectiva de uma hora para outra se ganhar elevadas quantias, quando, analisando orientação por orientação, dentre as quatro apontadas pelo §2º, a nota de um a dez seria um para não atribuir zero.
Esse o grande vírus que, infelizmente, o Código de Processo Civil espalha.