ARACAJU/SE, 26 de abril de 2024 , 11:27:50

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Psicografia e julgamento

O caso do incêndio da boate Kiss, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, foi a julgamento, encerrado na semana passada. Em 27 de janeiro de 2013, quando a banda Gurizada Fandangueira ali se apresentava, o uso de fogos de artifício no palco deflagrou a combustão em revestimentos do estabelecimento. Gerou-se abundante fumaça tóxica, provocando a morte de 242 pessoas por asfixia, queimaduras e politraumatismos. Um horror.

São réus no processo: Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann (sócios da boate), Marcelo de Jesus dos Santos (músico) e Luciano Bonilha Leão (ajudante de palco). A sessão foi presidida pelo juiz Orlando Faccini Neto, do 2º Juizado da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre, para onde o julgamento foi transferido. Ele durou dez dias e foi concluído com a condenação dos demandados, por homicídios praticados com dolo eventual. Haverá recurso.

O caso foi seguido por toda a imprensa nacional. É possível que tenha sido o júri mais acompanhado de todos os tempos no Brasil, dada a sua presença nas redes sociais, onde era abundantemente comentado por leigos e especialistas.

Vários eventos dessa longa sessão açularam opinião pública: a teatralidade do julgamento, a falta de técnica dos jurados, a possibilidade de a retórica substituir a verdade. Mas, desta vez, além desses aspectos, sempre citados em processos dessa natureza, houve uma excepcionalidade: a alusão a uma carta psicografada. Fez-se a locução de palavras que teriam sido ditadas por uma das vítimas a uma médium. Elas constam do livro “Nossa nova caminhada”, de Lidiana Betega. A defesa do acusado Marcelo trouxe a obra ao processo. Não houve impugnação do Ministério Público, nem rejeição pelo juiz do caso. O seu teor recomendava aos presentes que aceitassem as determinações divinas, lembrando que os responsáveis também têm famílias, não tiveram qualquer intenção quanto à tragédia, que tudo foi uma fatalidade.

Pelo veredito, sabe-se que essa mensagem não foi suficiente para persuadir os jurados a absolver os acusados. Mas uma pergunta ficou: essa prova é juridicamente válida?

Apesar do susto causado em boa parte daqueles que acompanhavam os trabalhos, não se trata de situação inédita: o uso de textos psicografados vem de há muito tempo em processos com essas características.

Exemplificando. O respeitado médium Chico Xavier (1910-2002), em 1976, psicografou textos que foram apresentados em duas ações penais que corriam em Goiás. No primeiro caso, ele psicografou uma comunicação de Henrique Emmanuel Gregoris, assassinado por João Batista França, em um jogo de “roleta russa”. O acusado foi absolvido diretamente pelo juiz do processo. No segundo, ele transcreveu as palavras de Maurício Garcez Henriques, morto acidentalmente por José Divino Gomes. O réu foi absolvido pelo juiz, mas o Tribunal de Justiça determinou que ele fosse a julgamento pelo júri. Este, de posse da informação, absolveu o acusado. Em ambos os processos, funcionou o mesmo magistrado, Orimar Pontes. Desde então, há várias referências a esse tipo de episódio em processos criminais.

As críticas à psicografia partem de que ela depende da fé do destinatário. Se não se crê em vida depois da morte, ou na possibilidade de diálogo entre mortos e vivos, as declarações são desprovidas de valor. Mais ainda: o teor delas é inverificável. Como contraditar tal prova? Some-se a tais objeções o fato de que, no júri, os jurados votam sem a obrigação de fundamentar o seu entendimento, o que produz o efeito de não se saber se a informação teve ou não relevância no veredito.

A literatura técnica majoritariamente entende pela inviabilidade desse tipo de prova, mas há resistência. A evocação fundamental desse debate é a de que a Constituição Federal inadmite as provas ilícitas, deixando à lei a definição destas. A legislação, contudo, nada fala a respeito da psicografia. A suposição de que a omissão legislativa equivale a uma permissão, no entanto, não é tão simples de ser acolhida. Com os instrumentos laicos, não há como confirmar a autenticidade do que disse o médium (cadeia de custódia). A aceitação de tal prova pressupõe, em um ato estatal, a anuência a uma premissa religiosa. Isso confronta a laicidade do Estado. O argumento contraposto é o de que a mesma Constituição garante a ampla defesa e que o valor de tal documento deve ser aferido pelo júri soberano, seguindo seu próprio discernimento.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça nunca disseram cabalmente que essa prova é idônea. Nem poderiam. O processo penal é o controlado método para verificação de fatos, a fim de atestar se alguém deve ser punido e para mensurar a justa extensão dessa pena. Ele é manejado pelo Estado para preservar direitos do próprio acusado, da sociedade e da vítima (ou, no caso de homicídio, seus sucessores). O ponto está na epistemologia, não na teologia. Não se trata, pois, de desrespeitar a fé de quem confia nesse tipo de manifestação metafísica, mas, tão somente, de não a impor a quem nela não crê.