ARACAJU/SE, 26 de abril de 2024 , 10:40:47

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Direitos fundamentais de Crianças e Adolescentes: da norma à realidade (1ª parte)

Adélia Moreira Pessoa

Diretora Cultural da Academia Sergipana de Letras Jurídicas

 

Na seara da família, e mais especificamente em relação à Criança e Adolescente, a Constituição Federal de 1988 trouxe uma verdadeira mudança de paradigmas e não só de terminologia.

Na época da Assembleia Constituinte de 88, houve vários movimentos para inserir na Constituição o que depois representou o conteúdo do artigo 227 que adotou a teoria da proteção integral. Afirmou-se a prioridade absoluta das crianças e o direito à vida familiar e comunitária. Logo após, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi editado.  O novo paradigma é a tutela de crianças e adolescentes – de todos – e não apenas de excluídos, de carentes. A terminologia “menor” cedeu lugar à criança e adolescente, considerados sujeitos de direito. Há uma estratégia política para afastar a terminologia “menor” que era aplicada antes.

Ressalte-se que a Constituição de 1988 estabelece que o estado deve assegurar assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, devendo criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. A Constituição de 88 introduz no Direito Brasileiro a “Doutrina da Proteção Integral” , através do artigo 227 da nossa Constituição, que resultou de uma emenda popular que recebeu 1,5 milhão de assinaturas, com o seguinte teor: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” .

Não só a constituição brasileira estabelece as normas protetivas da criança em novos paradigmas. O Brasil ratificou as várias convenções internacionais, incorporando tais normas ao direito brasileiro. A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada em Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil, é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Para a Convenção, considera-se criança a pessoa até 18 anos.

Estabelece a Convenção que os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra natureza, visando à implantação dos direitos ali reconhecidos, utilizando ao máximo os recursos disponíveis, acrescentando especialmente para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual.

Essas medidas de proteção devem incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como outras formas de prevenção.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069 de 1990, reproduz o mesmo artigo, evidenciando as garantias de direitos, reconhecendo já no art.3° que “criança e adolescente gozam de todos os direitos inerentes à pessoa humana”. Para o ECA, criança é a pessoa até 12 anos; adolescente, a pessoa de 12 a 18 anos.

Como a criança poderá usufruir seus direitos? Da norma à realidade vai uma grande distância, não só no campo dos direitos da criança. Neste Brasil das desigualdades, há milhões de crianças invisíveis e excluídas, as que vivem na miséria, as que trabalham, as fora da escola, as sem registro de nascimento ou as sem paternidade estabelecida, as que sofrem discriminações e violências de todas as formas… (continua no próximo artigo)